São Paulo, sábado, 08 de junho de 2002

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LETRAS JURÍDICAS

Critérios do dano moral

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

Dano é prejuízo. Dano moral é o prejuízo e a perda que ofenderam a vida privada, a honra, a intimidade ou a imagem do ser humano atingido e os direitos da personalidade, que os acompanham, conforme vêm referidos nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição. O dano é moral, mas o prejuízo cuja cobrança é feita na Justiça se destina a ser determinado em dinheiro.
Na coluna anterior, lembrei algumas das questões relevantes nesse campo, quando a alegação é submetida ao Judiciário. Elas se resumem em duas perguntas básicas: houve dano moral? Qual o valor atribuível ao dano em moeda corrente do país? Por mais que se tergiverse a respeito, o processo por dano moral, posto em juízo, tem sua finalidade última resumida numa palavra: quanto?
O caminho para chegar a essa palavra derradeira é cheio de pedras escorregadias. A norma constitucional está no começo do caminho, pois é necessário verificar concreta e objetivamente a extensão e a profundidade dos efeitos do dano alegado. Há perguntas a serem respondidas. Dou exemplos: qual o fato alegado e qual a extensão objetivamente determinada de seus efeitos? O agente atuou com dolo ou culpa? Houve injúria, difamação ou calúnia na divulgação? Qual a intensidade das condutas do alegado responsável? Quais as consequências danosas efetivamente sofridas? Em que as ofensas diminuíram o prestígio da vítima em seu grupo social ou na comunidade? A imagem física ou moral da pessoa foi mal utilizada, expondo a vítima a consequências não desejadas? Houve prejuízo no seu emprego, em sua família?
A resposta objetiva a tais perguntas é imprescindível, porque o valor a ser fixado para a condenação não pode ser arbitrário, mas vincula-se a uma relação de causa e efeito entre o fato gerador e o resultado produzido, cujo levantamento objetivo fixa a extensão da responsabilidade alegada. É necessário que a alegação seja pertinente, que suas agravantes e atenuantes sejam consideradas. Tomemos o exemplo do político, cujo acesso aos meios de comunicação lhe permite responder à ofensa recebida, ou da figura pública notória, em continuado comparecimento e declarações ao noticiário. A condição de tais pessoas não se compara com a do homem comum do povo.
No painel da Associação Nacional de Jornais, no mês passado, em Brasília, no qual Manuel Alceu Affonso Ferreira e eu fomos debatedores, o ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, fez fundamentada apresentação inicial, manifestando seus pontos de vista com claro discernimento das alternativas sobre responsabilidade e fixação da indenizabilidade cabível, sem excessos.
Pareceu predominar a convicção de que cada caso exige a clara definição do sofrimento alegado. A punição deve ser aplicada. Não pode constituir, contudo, espécie de censura, em abuso constitucional provocado pelo Judiciário. O enriquecimento sem causa, gerado toda vez que o valor da condenação exceda a reparação equilibrada do dano, rompe o equilíbrio entre intimidade e informação livre. As contribuições nos diversos painéis foram tão boas que me levarão a retomar alguns dos assuntos tratados. Devemos ter uma lei de imprensa? O direito de resposta, que até aqui não tem correspondido ao verdadeiro sentido do termo, deve ser ampliado? O direito de resposta, deferido na Justiça Eleitoral, sem ofensa a responder, deve prosseguir? São questões a serem determinadas na lei depois do livre debate a respeito.



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