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LETRAS JURÍDICAS
Critérios do dano moral
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
Dano é prejuízo. Dano moral é o prejuízo e a perda que ofenderam a vida privada,
a honra, a intimidade ou a imagem do ser humano atingido e os
direitos da personalidade, que os
acompanham, conforme vêm referidos nos incisos V e X do artigo
5º da Constituição. O dano é moral, mas o prejuízo cuja cobrança
é feita na Justiça se destina a ser
determinado em dinheiro.
Na coluna anterior, lembrei algumas das questões relevantes
nesse campo, quando a alegação
é submetida ao Judiciário. Elas se
resumem em duas perguntas básicas: houve dano moral? Qual o
valor atribuível ao dano em moeda corrente do país? Por mais que
se tergiverse a respeito, o processo
por dano moral, posto em juízo,
tem sua finalidade última resumida numa palavra: quanto?
O caminho para chegar a essa
palavra derradeira é cheio de pedras escorregadias. A norma
constitucional está no começo do
caminho, pois é necessário verificar concreta e objetivamente a
extensão e a profundidade dos
efeitos do dano alegado. Há perguntas a serem respondidas. Dou
exemplos: qual o fato alegado e
qual a extensão objetivamente
determinada de seus efeitos? O
agente atuou com dolo ou culpa?
Houve injúria, difamação ou calúnia na divulgação? Qual a intensidade das condutas do alegado responsável? Quais as consequências danosas efetivamente
sofridas? Em que as ofensas diminuíram o prestígio da vítima em
seu grupo social ou na comunidade? A imagem física ou moral da
pessoa foi mal utilizada, expondo
a vítima a consequências não desejadas? Houve prejuízo no seu
emprego, em sua família?
A resposta objetiva a tais perguntas é imprescindível, porque o
valor a ser fixado para a condenação não pode ser arbitrário,
mas vincula-se a uma relação de
causa e efeito entre o fato gerador
e o resultado produzido, cujo levantamento objetivo fixa a extensão da responsabilidade alegada.
É necessário que a alegação seja
pertinente, que suas agravantes e
atenuantes sejam consideradas.
Tomemos o exemplo do político,
cujo acesso aos meios de comunicação lhe permite responder à
ofensa recebida, ou da figura pública notória, em continuado
comparecimento e declarações ao
noticiário. A condição de tais pessoas não se compara com a do homem comum do povo.
No painel da Associação Nacional de Jornais, no mês passado,
em Brasília, no qual Manuel Alceu Affonso Ferreira e eu fomos
debatedores, o ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, fez
fundamentada apresentação inicial, manifestando seus pontos de
vista com claro discernimento das
alternativas sobre responsabilidade e fixação da indenizabilidade cabível, sem excessos.
Pareceu predominar a convicção de que cada caso exige a clara
definição do sofrimento alegado.
A punição deve ser aplicada. Não
pode constituir, contudo, espécie
de censura, em abuso constitucional provocado pelo Judiciário. O
enriquecimento sem causa, gerado toda vez que o valor da condenação exceda a reparação equilibrada do dano, rompe o equilíbrio entre intimidade e informação livre. As contribuições nos diversos painéis foram tão boas que
me levarão a retomar alguns dos
assuntos tratados. Devemos ter
uma lei de imprensa? O direito de
resposta, que até aqui não tem
correspondido ao verdadeiro sentido do termo, deve ser ampliado?
O direito de resposta, deferido na
Justiça Eleitoral, sem ofensa a responder, deve prosseguir? São
questões a serem determinadas na lei depois do livre debate a respeito.
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