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STF elimina risco de intervenção por atraso de pagamento
DA REPORTAGEM LOCAL
A decisão do STF (Supremo
Tribunal Federal) que deu certa
imunidade aos governos devedores foi inicialmente tomada para
São Paulo. Neste ano, porém, já
houve acórdãos estendendo o parecer ao Distrito Federal, ao Rio
Grande do Sul e ao Espírito Santo.
Dívidas decorrentes de sentença
judicial são chamadas precatórios. Quando resultam de casos de
morte ou invalidez causadas por
agente público -como violência
policial ou erro médico- ou de
falhas em cálculos salariais de servidores são classificadas de alimentares -referência direta à sobrevivência do beneficiário.
Pelo artigo 100 da Constituição
Federal, esse débitos são prioritários e têm de ser pagos, no máximo, no ano seguinte à sentença.
Em São Paulo, no entanto, o atraso já chega a sete anos.
Pela regras constitucionais, a
punição para os devedores é a intervenção -da União no Estado
ou do Estado no município. Cabe
ao interventor pagar a dívida.
Em São Paulo, o Órgão Especial
do Tribunal de Justiça decreta,
por semana, dezenas de intervenções nos municípios, mas o Estado nunca nomeia interventores e
nada acontece com o governador.
O TJ também sugere intervenções no Estado e manda os casos
ao STF. Lá, de 1988 a 2002 já havia
quase 5.000 pedidos de intervenção acumulados quando o então
presidente do órgão, Marco Aurélio de Mello, colocou um deles em
votação, contra São Paulo.
Foi aí que se desenhou a vigente
imunidade aos devedores. Em
acórdão de maio de 2003, por 10
votos a 1, os ministros liberaram o
Estado do risco da intervenção ao
aceitar a alegação do governo
paulista de que não há recursos
disponíveis para arcar com as
despesas vinculadas, garantir a
continuidade dos serviços públicos e pagar as dívidas alimentares.
"Não se pode exigir o pagamento da totalidade dos precatórios
sem que se estabeleça uma análise
sobre se tal pagamento encontra
respaldo nos limites financeiros
de um Estados zeloso de suas
obrigações", escreveu o ministro
Gilmar Mendes, sustentando ser a
intervenção uma medida desproporcional porque "não está configurada uma ação dolosa do Estado" e porque o "interventor, evidentemente, estará sujeito às
mesmas limitações [de verba]".
Voto vencido, o ministro Marco
Aurélio de Mello discordou. Classificando como escárnio o fato de
o Estado querer mais tempo para
pagar suas dívidas judiciais -enquanto o cidadão tem 24 horas
para fazê-lo, se quiser evitar a penhora de seus bens-, ele escreveu: "O Estado quer valer-se do
vezo popular do mau pagador
-devo, não nego, pago quando
puder. Pouco importa que o Estado não proceda com intenção ao
postergar o pagamento. Cumpre
considerar, tão somente, se há falta de respeito à ordem jurídica".
É o fato de ter sido oficializada a
transgressão dessa ordem -pela
qual cabe ao STF zelar- que alvoroça a comunidade jurídica. De
maio para cá, a decisão de negar a
intervenção foi repetida em 847
acórdãos para São Paulo.
Com a jurisprudência consolidada, os pagamentos ficaram cada vez mais lentos. Em São Paulo,
por exemplo, o desembolso semestral com os precatórios alimentares caiu de R$ 181 milhões
por semestre entre 1999 e 2002 para pouco mais R$ 124 milhões
desde o começo do ano passado.
O atraso do pagamento dos precatórios alimentares estaduais é
alvo de um inquérito civil da Procuradoria Geral de Justiça, mas a
Folha apurou que a ação não deve
ser proposta por ser considerada
perdida à luz da jurisprudência
do STF.
(SC)
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