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Juíza manda prender homens que STF soltou
Nove supostos integrantes do PCC conseguiram habeas corpus do Supremo no início da semana; soltura ainda não ocorreu
No seu despacho, a juíza diz não haver confronto porque o STF analisou a prisão em flagrante enquanto ela ordenou a prisão preventiva
DA REPORTAGEM LOCAL
A juíza Tatiane Moreira Lima Wickihalder, da 1ª Vara Judicial de Francisco Morato
(Grande SP), decretou ontem a
prisão preventiva de nove supostos integrantes do PCC que
haviam obtido liberdade por
habeas corpus concedido pelo
STF (Supremo Tribunal Federal) no início desta semana.
Na terça, a 1ª Turma do STF
mandou soltar os presos, em
decisão unânime, sob argumento de que já estão detidos
há quatro anos, à espera de julgamento, após serem capturados em flagrante. A decisão foi
criticada pelo governo paulista.
A juíza, atendendo a pedido
do Ministério Público do Estado, determinou a prisão preventiva, sob a alegação de que
os réus representam riscos para a sociedade. Tatiane afirma,
no despacho, que não há conflito em relação à decisão do STF.
Segundo a Secretaria da Administração Penitenciária, nenhum deles havia sido libertado após a decisão do STF.
Os presos e mais um suposto
envolvido, que já havia obtido
habeas corpus em abril, são
acusados de envolvimento na
tentativa de resgate de mais de
mil detentos da penitenciária 2
de Franco da Rocha (Grande
São Paulo).
Eles foram presos em flagrante, em julho de 2004, pela
suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado, receptação, formação de quadrilha ou
bando, falsificação de documento público e porte ilegal de
arma de fogo. Em sua decisão, a
juíza afirma que não está confrontando o STF e que a prisão
preventiva visa "a manutenção
da ordem pública, devido à alta
periculosidade dos acusados",
segundo o Tribunal de Justiça
de São Paulo.
A juíza Wickihalder reitera
em seu despacho não haver
conflito entre a Justiça de primeira instância e o STF. "Não
se trata de questionar o excesso
de prazo devidamente reconhecido pelo STF, uma vez que
os réus encontram-se detidos
pela prisão em flagrante. Contudo, superada a questão do excesso de prazo da prisão em flagrante, nesse momento se analisam os requisitos da prisão
preventiva, que até o presente
não haviam sido considerados.
Trata-se de matéria, portanto,
que não foi objeto de apreciação [pelo STF]", afirma ela.
(JOSÉ ERNESTO CREDENDIO)
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