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Ministério Público diz que sentença sobre pedofilia é aberração
TJ-RS reduz pena de acusados de atacar crianças; para desembargador, "alarde" dos pais é mais prejudicial que atos
Tribunal reduziu pena de acusado argumentando, entre outros pontos, que o "dano psicológico da vítima não foi tão intenso"
ANDRÉA MICHAEL
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Em pelo menos três decisões
judiciais, desembargadores do
Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul usaram de argumentos à margem da lei, segundo o Ministério Público Federal, para reformar decisões de
primeira instância e reduzir a
pena a que foram condenados
réus acusados de pedofilia.
Desde 2006, o Ministério Público recorreu ao STJ (Superior
Tribunal de Justiça) e aguarda
julgamento contra decisão na
qual o TJ/RS classificou como
corrupção de menores atos
praticados pelo réu contra quatro menores -duas de 9, uma
de 13 e outra de 10 anos de idade- e que haviam levado à sua
condenação, em primeira instância, pelo crime de atentado
violento ao pudor (qualquer ato
libidinoso diverso da penetração vaginal).
A modificação produziu a redução da pena do acusado de 17
anos e seis meses para seis anos
e três meses de prisão.
Isso porque, segundo o Código Penal, corromper menores é
praticar ou induzir à prática de
ato de libidinagem, de uma maneira geral, a pessoa maior de
14 anos e menor de 18. Já atentado violento ao pudor, com
violência presumida, é praticar
qualquer ato libidinagem, independentemente da vontade,
com menor de 14.
Consta da sentença de primeira instância, ao descrever
os abusos sofridos pela vítima
de 10 anos, que, "nas quatro
oportunidades, o acusado,
aproveitando-se da ausência de
pessoas adultas, imobilizou os
braços da criança, passando a
beijá-la lascivamente, inserindo a língua em sua boca. Ato
contínuo, apalpou-lhe as nádegas, pressionando o corpo da
menina contra a sua região peniana".
Ao pronunciar o seu voto, o
desembargador Sylvio Baptista
Neto afirmou que, muitas vezes, as penas mínimas previstas
representavam "um excesso de
rigor da lei" que não fazia justiça ao caso em concreto, por
exemplo. Disse ainda ser papel
do Judiciário aplicar "a melhor
punição ao acusado (...) nem
que, para tanto, tenhamos que
encontrar, no sistema legal,
uma situação que melhor se enquadre no caso ou deixar de
aplicar a lei injusta".
Ao recorrer contra o teor do
julgamento, o Ministério Público classificou a decisão como
"aberração jurídica", principalmente porque, ao contrário do
que propunha a acusação, os
desembargadores entenderam
não haver presunção de violência, como prevê a lei, com o
consequente aumento da pena,
quando as vítimas do atentado
violento ao pudor são menores
de 14 anos.
Em outra decisão, reformada
pelo STJ em 2005 e segundo a
qual a vítima foi uma menina
de cinco anos, o TJ/RS reduziu
a pena do acusado de nove para
dois anos de prisão. Argumentou-se, entre outros pontos,
que o "dano psicológico da vítima não foi tão intenso, tão marcante que determinasse, repito,
uma reprimenda rigorosa".
Novamente o desembargador Sylvio Batista, desta vez relator do voto vencedor, fez um
destaque inusitado. Disse que o
"alarde" dos pais produziu mais
danos à vítima do que os fatos.
Mais uma vez o entendimento
dos desembargadores foi o de
que não se tratava de atentado
violento ao pudor, mas sim corrupção de menores.
Em decisão também reformada pelo STJ em 2008, para
condenar o acusado pelo crime
de atentado violento ao pudor
consumado, o TJ/RS decidiu
considerar como atentado violento ao pudor "tentado", com a
consequente redução de até
dois terços da pena, o caso de
uma menina violentada pelo
pai. Segundo o Ministério Público: "o ora recorrido [...] logrou esfregar seu órgão genital
nas nádegas e virilha da vítima,
sua própria filha, na época com
apenas oito anos de idade!".
Relator do processo, o desembargador Roque Miguel
Fank, reconheceu, conforme o
Ministério Público, a existência
de "condutas efetivamente graves e reveladoras de abuso sexual completo". Mas a decisão
do colegiado de desembargadores, foi pela decisão de que a
ocorrência configura uma tentativa e não efetivamente a
consumação de um crime.
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