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LETRAS JURÍDICAS
Associações na mira do Código Civil
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A Associação Portuguesa de Desportos e a Sociedade Esportiva Palmeiras, apesar
da diferença do tipo associativo,
revelado em suas denominações,
integram a mesma atividade: são
clubes socioesportivos. Pois saiba
o leitor que essa duplicidade de
denominação passará a ser proibida do dia 1º de janeiro de 2003
em diante, com a vigência do novo Código Civil, mesmo para entidades existentes antes dessa data.
Terão todo o ano de 2003 (artigo
2.031) para se ajustarem à lei.
O uso livre de sociedade e associação é permitido hoje pela lei nº
6.015/73 (chamada Lei dos Registros Públicos). Nela, os termos associação e sociedade são tratados
como sinônimos, embora gramaticalmente não o sejam. Podem
designar a união de pessoas com e
sem fins econômicos. O novo código reserva o vocábulo "associação" apenas para as que não tenham fim econômico e a palavra
"sociedade" para as que
o tenham.
Na experiência brasileira, o uso
reiterado de ambas as denominações tem sido aceito sem gerar nenhum inconveniente por causa
da finalidade diversa. O exemplo
dos dois clubes esportivos pode ser
acrescido da Sociedade Portuguesa de Beneficência, de grande tradição de bons serviços prestados à
coletividade, gratuitos ou pagos,
em várias cidades. Situações
iguais são muitas. Basta recordar
mais duas: a da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
- SBPC, de largo prestígio, e a Sociedade de Cultura Artística, que,
em São Paulo, há décadas, trabalha pela difusão da boa música de
concerto. O artigo 981 do novo
Código Civil vinculará a sociedade à atividade econômica e
ao lucro.
A etimologia também recomenda rumo diverso. Os dois vocábulos se caracterizam por descrever
entidades nas quais pessoas se
juntam para realizar objetivos
comuns, de sua escolha, assumindo a condição de sócias ou associadas, com ou sem fins econômicos. A lei pode declarar -como
efetivamente declara- que a sociedade por ações é mercantil, vale dizer, voltada para o lucro, em
benefício de seus acionistas. A lei
das sociedades por cotas de responsabilidade limitada impõe o
acréscimo dessa condição (o limite de responsabilidade) ao nome,
o que se faz na forma conhecida
das expressões "Cia. Ltda.". Essa
espécie societária é aberta tanto
ao direito comercial como ao direito civil.
A razão pela qual as leis trazem
as restrições mencionadas é útil.
Impede confusões terminológicas
que possam levar terceiros a engano, quando tenham negócios
com tais pessoas jurídicas. As sociedades de advogado, reguladas
pelo Estatuto da Advocacia, estão
proibidas de atividades comerciais, mas devem dedicar-se à
prestação de serviços profissionais, tanto que seus sócios são voltados -no espaço interno da sociedade- para o exercício da advocacia.
De outro modo, é correto proibir a atuação mercantil das fundações. Está de acordo com o objetivo próprio dessas instituições,
distintas das sociedades ou associações, porquanto são formadas
pelo patrimônio do instituidor,
voltado para os fins que escolher.
A rigor, as fundações estão no lado oposto da comercialidade das
sociedade por ações. Até aí a solução é não só compreensível, constitucional, mas incorporada às
tradições do Direito nacional. Fora daí -como o faz o futuro Código Civil-, parece um excesso,
situado fora das fronteiras do necessário e do jurídico, sem maior
vantagem para a clareza ou para
o Direito.
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