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ANÁLISE
A impunidade, em alguns casos, não é eterna
LUIZ FLÁVIO GOMES
ESPECIAL PARA A FOLHA
Depois de oito anos, a Justiça
criminal finalmente prendeu o
ex-promotor de Justiça Igor
Ferreira da Silva, que foi o primeiro membro do Ministério
Público condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por
homicídio qualificado.
Trata-se de crime hediondo,
mas, considerando-se que o fato aconteceu antes da reforma
da Lei dos Crimes Hediondos
(lei nº 8.072/90 alterada pela
de nº 11.464/07), para o efeito
de progressão de regime vale a
lei antiga, ou seja, com o cumprimento de 1/6 da pena, ele já
terá direito a esse benefício, podendo evoluir do regime fechado para o semi-aberto.
Se o crime tivesse ocorrido
depois de 2007, ele teria que
cumprir 3/5 da pena. Mas esse
endurecimento da lei penal
brasileira não vale para os crimes anteriores a 2007.
Trata-se de condenação definitiva, não sendo possível a interposição de nenhum recurso.
A execução da pena será imediata, em presídio de segurança
máxima, visto que a pena imposta de 16 anos e quatro meses
supera, em muito, o patamar de
oito anos fixado pelo Código
Penal para o regime fechado.
Considerando-se que Igor
Ferreira da Silva perdeu o cargo, não há que se falar em presídio especial. A lei brasileira
prevê esse benefício para servidores da área criminal, podendo ser o mesmo estendido aos
promotores de Justiça, quando
no exercício da função (mas não quando há perda do cargo).
Desde o dia em que a condenação transitou em julgado estava correndo o prazo para a
prescrição do crime. Mas o Estado agiu em tempo e prendeu
o condenado antes da consumação da prescrição.
Foro privilegiado
O "caso Igor" nos leva a refletir sobre a questão do foro privilegiado, que deveria ser extinto. Não concordamos com esse
privilégio, para nenhum cargo
da nação.
De qualquer modo, convém
recordar que, neste caso, houve
sério prejuízo para o réu, porque os processos que tramitam
no foro especial não permitem,
conforme jurisprudência do
STF, o chamado duplo grau de
jurisdição, ou seja, o direito de
interpor apelação. Se ele tivesse sido julgado pelo Tribunal do
Júri em primeira instância, esse direito teria sido exercido, o
que retarda o início e a efetiva
execução da pena.
O recolhimento do ex-promotor de Justiça à prisão pode
gerar a sensação popular de
efetividade da Justiça criminal
brasileira. Isso pode favorecer a
prevenção de outros delitos. A
lição clara que fica é a seguinte:
a impunidade, em alguns casos,
não é eterna.
LUIZ FLÁVIO GOMES é diretor-presidente da Rede LFG, doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em direito
penal pela USP
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