São Paulo, quinta-feira, 22 de abril de 2010

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ARTIGO

O que era para ser exceção virou regra

MARIA LUISA RIBEIRO
ESPECIAL PARA A FOLHA

O Código Florestal brasileiro define as Áreas de Preservação Permanente e as hipóteses de intervenção que podem ser autorizadas por órgão ambiental para obras de utilidade publica e interesse social. A pressão por uso de áreas destinadas à preservação, porém, aumentou drasticamente com o passar dos anos. E o que era para ser exceção está se tornando regra.
A legislação caracteriza como Área de Preservação Permanente aquela que, coberta ou não por vegetação nativa, tem a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações.
Especialistas em direito ambiental consideram as APPs áreas de preservação absoluta, que não podem sofrer qualquer processo de modificação, pois constituem bens comuns, voltados a proteger a água, os leitos de rios de processos de erosão e, acima de tudo, garantir o bem estar e a vida das pessoas.
Uma Área de Preservação Permanente em manancial deveria ser ainda mais respeitada. Caberia ao poder público, além de zelar pela preservação e conservação, dar exemplo de modelos e fomentar usos que reforcem a função social e de manutenção dos ambientes para beneficiar milhões de pessoas.
A implantação de parques e áreas públicas associadas à conservação, melhoria da qualidade de vida, sensibilização e engajamento dos cidadãos para ações sustentáveis são importantes, mas, para que isso ocorra, é preciso ter coerência.
As funções de utilidade pública e de interesse social devem ser apontadas pela população, ouvidas as comunidades locais e os órgãos técnicos, antes e durante o processo de planejamento e licenciamento.
No caso especifico da pista de caminhada implantada na área de preservação permanente da represa Guarapiranga, o impacto causado à paisagem foi chocante, a ponto de levar a comunidade local a protestar contra a forma como o poder público a executou. Equívocos como esse descaracterizam o papel da utilidade pública e de interesse social. Seria melhor investimentos no mesmo porte financeiro em ações de educação ambiental e saneamento, por exemplo, em vez de passeios assentados nas áreas inundáveis com pavimento.
O poder público poderia ter optado por passarelas suspensas, feitas com madeira tratada que seriam muito bem aproveitadas para atividades educativas, de lazer e saúde, com baixo impacto ambiental, de forma a permitir o fluxo e o refluxo das águas nos períodos de seca e de cheias. Dessa forma, promoveria o que deseja com ganho social. Isso sem entrarmos no mérito dos impactos ambientais, que podem ser considerados mitigáveis e pontuais.
Agora, como em muitas outras obras públicas, a sociedade recorre ao Ministério Público para defesa do interesse coletivo, o que reflete que a nossa sociedade está doente, pois não consegue resolver problemas sem recorrer à Justiça e planejar ações de sustentabilidade.


Maria Luisa Ribeiro é coordenadora da Rede das Águas da Fundação SOS Mata Atlântica.


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