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CONTRA O TRIBUNAL DE JÚRI
Júri decide sem vínculo a códigos
GUILHERME DE SOUZA NUCCI
ESPECIAL PARA A FOLHA
O Tribunal do Júri está previsto na Constituição, como garantia para apurar a culpa ou a
inocência dos réus acusados de
crimes dolosos contra a vida.
É, portanto, uma realidade
jurídica inafastável. No entanto, em visão crítica, pode-se indagar: o tribunal popular é essencial ao sistema judiciário
brasileiro? Seguramente, não.
O Legislativo fundamenta-se
no direito codificado -e não no
consuetudinário (fundamentado em costumes). Baseamo-nos em leis escritas.
Os magistrados são formados
para respeitar a lei, pois essa é a
vontade do Legislativo, representativo do povo no Estado
Democrático de Direito.
O Tribunal do Júri é composto por 25 jurados e um juiz presidente. Das 25 pessoas leigas,
extrai-se o conselho de sentença, que irá julgar o réu, composto por sete jurados. Esses sete
podem ser totalmente ignorantes em leis, mas julgarão com
sua consciência e senso de justiça. Porém, o Judiciário brasileiro calca-se em leis escritas.
A contradição torna-se, pois,
evidente: exige-se do juiz togado apego e disciplina em relação às leis escritas; liberta-se
o jurado para decidir sem nenhum vínculo aos códigos.
Se o Tribunal do Júri inexistisse, o Brasil não deixaria de ser
um Estado Democrático de Direito, visto possuir um Judiciário organizado, composto por
magistrados imparciais, togados e de notável saber jurídico.
Sintetizando: a) o Judiciário
brasileiro é imparcial e conhecedor das leis, enquanto o júri
pode atuar como bem quiser,
inclusive sendo parcial;
b) o juiz togado não se encanta com a pressão popular e a
presença da mídia, mas o júri
cerca-se disso para ganhar brilho e tornar-se um evento;
c) os pré-julgamentos são
mais fáceis de ocorrer no tribunal popular enquanto o juiz
atrela-se só às provas dos autos;
d) nunca se sabe a fundamentação dos jurados para absolver
ou condenar; o juiz togado tem
o dever constitucional de motivar suas decisões abertamente;
e) admite-se jurado com apenas 18 anos. Um juiz de direito
só poderá ingressar na carreira
em torno dos 25 anos, com sólida formação jurídica;
f) democracia não se constrói
com julgamentos populares,
mas com a participação do povo
em diversas outras áreas, inclusive, e principalmente, no momento do sufrágio.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI , juiz em SP, é livre-docente em Direito Penal e professor da PUC
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