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Plano não pode escolher tratamento, diz STJ
Decisão é para um processo específico, mas pode servir de precedente para casos semelhantes; autor da ação já morreu
Ministros disseram que a
seguradora pode definir as
doenças que serão cobertas,
mas não pode vetar terapias
indicadas pelo médico
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
DA REPORTAGEM LOCAL
A administradora do plano
de saúde não pode escolher o tipo de tratamento que deve ser
aplicado ao paciente, segundo
decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do processo que envolve a
Itaú Seguros e herdeiros de um
homem que morreu de câncer.
Esse julgamento, embora específico para esse processo, pode servir de precedente para
outros casos semelhantes.
Os cinco ministros da 3ª Turma do STJ aceitaram o recurso
dos herdeiros de Anselmo Vessoni por unanimidade. Disseram que a seguradora só pode
definir previamente as doenças
que serão cobertas, mas não o
tratamento, porque essa é uma
prerrogativa do médico.
Eles também afirmaram que
a administradora do plano de
saúde não pode impedir o paciente de receber o tratamento
mais moderno disponível no
momento do diagnóstico da
doença, sob pena de colocar em
risco a vida do consumidor.
A decisão foi apoiada pelo
CFM (Conselho Federal de
Medicina). Já a Abramge (que
reúne as operadoras) e a ANS
(Agência Nacional de Saúde)
não comentaram o caso.
Segundo o corregedor do
CFM, Roberto D'Ávila, esse posicionamento na relação planos/clientes é defendido pelo
órgão desde os anos 90. ""Há
planos que excluem alguns tipos de patologia, mas, quando
não existe essa restrição, quem
deve decidir que tratamento
deve ser dado é o médico, é ele
quem deve fazer a avaliação do
que é necessário", disse.
No caso específico julgado,
Anselmo Vessoni processou a
Itaú Seguros porque ela se recusara a cobrir as despesas com
sessões de quimioterapia, sob
argumento de que o plano não
previa esse tratamento. Depois
da sua morte, a ação prosseguiu
em nome dos herdeiros.
Ele pediu o pagamento de 12
sessões de quimioterapia para
tratamento de câncer de pulmão, mas o plano de saúde negou afirmando que a apólice
não cobria tratamento ambulatorial ou quimioterápico.
"Isso quer dizer que, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o
que o contrato pode dispor é
sobre as patologias cobertas,
não sobre o tipo de tratamento
para cada patologia alcançada
pelo contrato", disse o ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, relator do recurso.
"Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando
que a empresa substituísse os
médicos na escolha da terapia
adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o
que é incongruente com o sistema de assistência à saúde."
A Itaú Seguros tinha sido
condenada pelo juiz da primeira instância a cobrir todas as
despesas, mas recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e
conseguiu reverter a sentença.
O espólio de Vessoni recorreu então ao STJ, pedindo que
o seu plano fosse adaptado às
normas da lei 9.656, de 1998,
mais favoráveis ao segurado.
(SILVANA DE FREITAS e JOSÉ ERNESTO CREDENDIO)
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