São Paulo, sábado, 24 de março de 2007

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Plano não pode escolher tratamento, diz STJ

Decisão é para um processo específico, mas pode servir de precedente para casos semelhantes; autor da ação já morreu

Ministros disseram que a seguradora pode definir as doenças que serão cobertas, mas não pode vetar terapias indicadas pelo médico

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
DA REPORTAGEM LOCAL

A administradora do plano de saúde não pode escolher o tipo de tratamento que deve ser aplicado ao paciente, segundo decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do processo que envolve a Itaú Seguros e herdeiros de um homem que morreu de câncer.
Esse julgamento, embora específico para esse processo, pode servir de precedente para outros casos semelhantes.
Os cinco ministros da 3ª Turma do STJ aceitaram o recurso dos herdeiros de Anselmo Vessoni por unanimidade. Disseram que a seguradora só pode definir previamente as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento, porque essa é uma prerrogativa do médico.
Eles também afirmaram que a administradora do plano de saúde não pode impedir o paciente de receber o tratamento mais moderno disponível no momento do diagnóstico da doença, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
A decisão foi apoiada pelo CFM (Conselho Federal de Medicina). Já a Abramge (que reúne as operadoras) e a ANS (Agência Nacional de Saúde) não comentaram o caso.
Segundo o corregedor do CFM, Roberto D'Ávila, esse posicionamento na relação planos/clientes é defendido pelo órgão desde os anos 90. ""Há planos que excluem alguns tipos de patologia, mas, quando não existe essa restrição, quem deve decidir que tratamento deve ser dado é o médico, é ele quem deve fazer a avaliação do que é necessário", disse.
No caso específico julgado, Anselmo Vessoni processou a Itaú Seguros porque ela se recusara a cobrir as despesas com sessões de quimioterapia, sob argumento de que o plano não previa esse tratamento. Depois da sua morte, a ação prosseguiu em nome dos herdeiros.
Ele pediu o pagamento de 12 sessões de quimioterapia para tratamento de câncer de pulmão, mas o plano de saúde negou afirmando que a apólice não cobria tratamento ambulatorial ou quimioterápico.
"Isso quer dizer que, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato", disse o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do recurso.
"Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse os médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde."
A Itaú Seguros tinha sido condenada pelo juiz da primeira instância a cobrir todas as despesas, mas recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e conseguiu reverter a sentença.
O espólio de Vessoni recorreu então ao STJ, pedindo que o seu plano fosse adaptado às normas da lei 9.656, de 1998, mais favoráveis ao segurado. (SILVANA DE FREITAS e JOSÉ ERNESTO CREDENDIO)


Texto Anterior: Administração: Kassab anuncia troca de 150 mil lâmpadas
Próximo Texto: Manifestantes fazem ato hoje na Sé contra aborto
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.