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OPINIÃO
Seguir modelo pericial dos EUA é um equívoco
Modo jurídico brasileiro de atuação está intimamente ligado à escola que o originou, a romano-germânica
QUERER QUE UMA PESSOA EXTERNA AO MEIO PERICIAL ATESTE OS PROCEDIMENTOS NOS PARECE CONTRADITÓRIO
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DÉCIO MALLMITH
ESPECIAL PARA A FOLHA
O processo de acreditação
e certificação em curso é um
passo necessário e de extrema importância para a comunidade pericial.
Entretanto, segundo significativa parcela de peritos, a
condução do processo mostra-se equivocada por duas
razões: primeiro, porque é
coordenado por pessoas de
alto grau de conhecimento
técnico e científico, mas externas às instituições periciais; e, segundo, por que é
alicerçado no modelo jurídico-pericial americano, que
não é o modelo do qual provém nossa vertente jurídica.
Perícia e peritos são termos que se confundem. Originários da palavra latina
"peritia" -que significa habilidade, saber-, entende-se
por perícia toda a prova que,
para a sua produção, exige
uma habilidade ou um saber
específico. Ou seja, não se faz
perícia sem experiência.
Malcolm Gladwell, no livro "Outliers - Fora de Série",
diz que, para se atingir a excelência em qualquer atividade, deve-se ter uma prática
de pelo menos 10 mil horas.
Usando esse dado no trabalho pericial, e supondo-se
uma carga horária de 40 horas semanais, chega-se a cinco anos de atividade, que seria o tempo mínimo para termos um perito no ápice de
sua capacidade técnica.
Então, querer que uma
pessoa externa ao meio pericial ateste procedimentos
sem a experiência devida na
área -mesmo que essa pessoa seja altamente qualificada no meio científico- nos
parece muito contraditório e
vai de encontro aos estudos
relativos a excelência, que é,
em suma, o que se busca com
a acreditação e a certificação.
Por outro viés, a perícia
atua num campo híbrido: de
um lado, o mundo jurídico;
do outro, o científico. A ciência, teoricamente, é única e
neutra, mas o saber jurídico,
não. E o nosso modo jurídico
de atuação está intimamente
ligado à escola que o originou, a romano-germânica.
Portanto, nosso modelo
pericial também difere, no
que tange às inserções jurídicas, do modelo norte-americano. Obviamente, querer
adaptar tal modelo ao nosso
fazer pericial constitui-se
num grande equívoco.
DÉCIO MALLMITH é perito do
Departamento de Criminalística do Rio
Grande do Sul e professor das academias
de polícias Civil e Militar do Estado
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