São Paulo, sábado, 27 de outubro de 2001

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LETRAS JURÍDICAS

Penas para autoridades municipais

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

Este é o décimo e último comentário de uma série destinada a avaliar o Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/01). O Estatuto pode gerar importantes alterações na vida dos municípios brasileiros e exige, por isso mesmo, muita atenção de suas populações e de suas organizações comunitárias para a votação das leis locais e para o acompanhamento das obras e de outras realizações de Executivo e Legislativo.
Uma das razões pelas quais o povo, em cada cidade, pode pôr fé no Estatuto está nas normas -penais e administrativas- punitivas para descumprimento de suas regras, nas quais me baseio para este comentário derradeiro.
Se o artigo 52 do Estatuto for aplicado para valer, há o improvável risco de "não pegar" o prefeito, e outros agentes públicos incorrerão nas sanções aplicáveis por improbidade administrativa.
Uma das hipóteses é curiosa, pois sugere erro do legislador. Decorre do artigo 8º, pelo qual o município pode desapropriar um imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, quando seu proprietário descumprir obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do terreno, depois de notificado pela municipalidade a adotar uma das providências exigidas.
A curiosidade: os mandatos dos prefeitos são de quatro anos e, assim, incompatíveis com a aplicação da norma, que dá prazo de cinco anos para a obra, antes de ser viável o ato expropriatório. Se o sucessor do prefeito que decidiu promover a desapropriação não quiser levar o projeto à frente, dando os fundamentos da recusa, nada lhe acontecerá.
A utilização, com desvio de finalidade, de áreas compradas pelo município no exercício do direito de preferência também será condenável, bem como a aquisição do imóvel, pelo valor da proposta apresentada, se comprovadamente superior ao de mercado.
A aplicação indevida dos recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso será punida (artigos 26 e 31 da lei). Incidirá na conduta proibida a autoridade que desrespeitar a exclusividade de aplicação dos recursos recebidos na própria operação consorciada que os gerou.
Como se viu ao longo dos comentários, o Estatuto tem em vista no rol de seus objetivos mais importantes assegurar a permanente e forte participação da sociedade. Por isso, serão tipificados como de improbidade os atos de impedir ou deixar de promover, na elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, a participação populacional e de associações comunitárias, a publicidade e o acesso a qualquer interessado. No mesmo caso está a omissão de revisão decenal do Plano Diretor ou de sua primeira edição até outubro de 2006.
Permite ainda o ajuizamento da ação cautelar para assegurar seu cumprimento para evitar o dano ao ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A fixação das responsabilidades aqui previstas será aplicável tanto no plano civil, quanto no administrativo, envolvendo autoridades e funcionários responsáveis. O Estatuto da Cidade tem deficiências apontadas no curso desta série.
Todavia, deu, sem a menor dúvida, uma boa regra geral, a ser seguida, em todos e em cada um dos municípios brasileiros, nos termos da legislação local.


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