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LETRAS JURÍDICAS
Penas para autoridades municipais
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
Este é o décimo e último comentário de uma série destinada a avaliar o Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/01). O Estatuto
pode gerar importantes alterações na vida dos municípios brasileiros e exige, por isso mesmo,
muita atenção de suas populações e de suas organizações comunitárias para a votação das leis
locais e para o acompanhamento
das obras e de outras realizações
de Executivo e Legislativo.
Uma das razões pelas quais o
povo, em cada cidade, pode pôr fé
no Estatuto está nas normas
-penais e administrativas- punitivas para descumprimento de
suas regras, nas quais me baseio
para este comentário derradeiro.
Se o artigo 52 do Estatuto for
aplicado para valer, há o improvável risco de "não pegar" o prefeito, e outros agentes públicos incorrerão nas sanções aplicáveis
por improbidade administrativa.
Uma das hipóteses é curiosa,
pois sugere erro do legislador. Decorre do artigo 8º, pelo qual o município pode desapropriar um
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, quando seu
proprietário descumprir obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização do terreno, depois
de notificado pela municipalidade a adotar uma das providências
exigidas.
A curiosidade: os mandatos dos
prefeitos são de quatro anos e, assim, incompatíveis com a aplicação da norma, que dá prazo de
cinco anos para a obra, antes de
ser viável o ato expropriatório. Se
o sucessor do prefeito que decidiu
promover a desapropriação não
quiser levar o projeto à frente,
dando os fundamentos da recusa,
nada lhe acontecerá.
A utilização, com desvio de finalidade, de áreas compradas pelo município no exercício do direito de preferência também será
condenável, bem como a aquisição do imóvel, pelo valor da proposta apresentada, se comprovadamente superior ao de mercado.
A aplicação indevida dos recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso será punida (artigos 26 e 31 da lei). Incidirá na
conduta proibida a autoridade
que desrespeitar a exclusividade
de aplicação dos recursos recebidos na própria operação consorciada que os gerou.
Como se viu ao longo dos comentários, o Estatuto tem em vista no rol de seus objetivos mais
importantes assegurar a permanente e forte participação da sociedade. Por isso, serão tipificados
como de improbidade os atos de
impedir ou deixar de promover,
na elaboração do Plano Diretor e
na fiscalização de sua implementação, a participação populacional e de associações comunitárias, a publicidade e o acesso a
qualquer interessado. No mesmo
caso está a omissão de revisão decenal do Plano Diretor ou de sua
primeira edição até outubro de
2006.
Permite ainda o ajuizamento
da ação cautelar para assegurar
seu cumprimento para evitar o
dano ao ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos
bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
A fixação das responsabilidades
aqui previstas será aplicável tanto no plano civil, quanto no administrativo, envolvendo autoridades e funcionários responsáveis. O Estatuto da Cidade tem
deficiências apontadas no curso
desta série.
Todavia, deu, sem a menor dúvida, uma boa regra geral, a ser
seguida, em todos e em cada um
dos municípios brasileiros, nos
termos da legislação local.
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