São Paulo, sábado, 30 de outubro de 2010

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WALTER CENEVIVA

Processo eleitoral: tempo de rever


Há normas que até são razoáveis para o equilíbrio eleitoral, mas ofendem a liberdade constitucional


O STF (Supremo Tribunal Federal), em sua composição plena, confirmou por maioria a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto, em ação direta de constitucionalidade, na qual se discutia a suspensão de regras do inciso II, da segunda parte do inciso III e dos parágrafos 4º e 5º do art. 45 da lei nº 9.504/97.
Lembro ao leitor que a lei mencionada introduziu grandes alterações na legislação precedente, remanescente do regime militar, mas foi muito mudada desde sua publicação.
Servem de exemplo os parágrafos 4º e 5º mencionados. Foram inseridos em 2004, para definirem trucagem e montagem de partes de vídeo e áudio, destinadas a beneficiar ou prejudicar candidatos. A decisão de Ayres Britto foi correta, ajustada ao texto atualizado da lei nº 9.504, que havia constituído uma consolidação das regras legais, na transferência da ditadura para a democratização.
Os muitos ajustes a transformaram, porém, em uma colcha de retalhos após 13 anos de vigência. É necessário recompor o Código Eleitoral, conforme a Folha defendeu, sendo este o momento certo para redefinir e desenvolver a reestruturação do sistema, de modo a se assegurar a manifestação dos eleitores na hora de ir às urnas.
A lei nº 9.504/97 ainda tem soluções irreais. Serve o exemplo do mencionado art. 45, pelo qual a "partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário". Trata-se de composição legislativa a ser reavaliada, pois interfere em consultas populares de natureza eleitoral, o que pode ser inconstitucional.
Com olhos para a realidade, sabe-se de muitas emissoras, de propriedade de políticos ou afiliadas às grandes redes, que têm espaço para inserções locais ou regionais, aptas a influir no resultado das eleições.
Há normas que chegam a ser razoáveis do ponto de vista do equilíbrio eleitoral, mas ofendem a liberdade constitucional. Há outros ângulos de avaliação. Retomo o exemplo do inciso III do art. 45, pelo qual é proibido veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, órgãos ou representantes ou lhes dar tratamento privilegiado.
O defeito se vincula à acolhida coletiva dos votos do partido ou da coligação para determinar quocientes eleitorais. A atualidade do candidato Tiririca, com sua votação altíssima, propicia a eleição de disputantes menos votados individualmente que os de outros partidos, repetindo o caso de Enéas, há anos. Não aprendemos a lição.
Passado o período eleitoral, a contar de amanhã, devemos aproveitar o intervalo até os próximos pleitos para encarar com seriedade a recomposição justa. Será bom termos um código que, por sua natureza, reúna as regras fundamentais do funcionamento eleitoral.
Não impedirá -conforme se vê da legislação vigente- que normas específicas sejam tratadas em leis esparsas, sempre submetidas aos princípios da Constituição, em particular nos incisos IV e IX do art. 5º, e às garantias gerais da liberdade de manifestação do pensamento, inseridas no art. 220.
As experiências a serem revividas até amanhã dão o sinal de partida para o recomeço da reavaliação democrática na trilha dos pleitos.


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