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LETRAS JURÍDICAS
Violência doméstica tem pena agravada
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A primeira razão para
falar novamente em dosagem de penas vem da Europa. Noticiou-se que, na Espanha, mais
de 10 mil mulheres sofreram violência no lar de janeiro a junho
deste ano. Esse defeito de comportamento humano, apesar dos
progressos aparentes, é um fenômeno mundial. Mudança criada
no Brasil pela lei nº 10.886, de junho último, traz más notícias para autores de agressões com lesão
corporal provocadas nas casas de
família, sejam quais forem eles. É
o segundo "gancho" para o tema
e pode acontecer entre cônjuges,
pais e filhos ou mesmo entre pessoas que convivam em coabitação
ou hospitalidade doméstica. Os
homens são os destinatários mais
evidentes da lei, criadora de definição de lesão corporal resultante
da violência doméstica.
O artigo 129 do Código Penal já
considera a ofensa à integridade
corporal ou à saúde da vítima um
crime punível, com várias escalas
de agravantes. São tipos básicos
de lesão: a grave, a seguida de
morte e a culposa. A lesão corporal grave compreende três subtipos, definidos nos parágrafos 1º a
3º do mesmo artigo. Assim, quando dela resulte incapacidade para
as ocupações habituais por mais
de 30 dias, debilidade permanente ou aceleração do parto, é punida com reclusão de um a cinco
anos. A pena passa a ser de dois a
oito anos se resulta em incapacidade permanente, enfermidade
incurável, perda ou inutilização
de membro, sentido ou função,
deformidade permanente ou
aborto. Se provocar a morte, mas
for evidente que o agente não quis
o resultado, a reclusão vai de quatro a 12 anos.
Quando envolve ação compreendida nos três tipos mencionados, a violência doméstica é alvo de punição mais severa em virtude de agravante específica prevista no novo parágrafo 10º incluído no artigo 129. Nos casos
previstos nos parágrafos 1º a 3º,
aos quais fiz menção, a violência
doméstica resultará em aumento
da reclusão de mais um terço do
tempo previsto para o caso concreto, conforme as circunstâncias
comprovadas.
Segundo os criminalistas, o delito de lesão corporal pode surgir
em qualquer caso de alteração
danosa do corpo da vítima, parcial ou total, de sua anatomia ou
do funcionamento de seus órgãos
e assim por diante. São as alternativas da lei nº 10.886. Se o ofendido for ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro
do ofensor ou pessoa que conviva
ou tenha convivido na casa de
quem se prevaleceu de tais relações domésticas para a ação criminosa, surge o tipo especial de
delito. Nessa conduta, é evidente
no criminoso a intenção de provocar a lesão ou assumir o risco
de ofender seriamente a estabilidade física da vítima.
A jurisprudência brasileira, no
passado, foi muito moderada no
apenamento da violência no lar,
preferindo não punir o culpado
-ou porque foi perdoado pela vítima, ou porque seria pior excluí-lo (sendo o marido) em virtude de
sua antiga condição de financiador da casa. Os tribunais também
consideravam a variedade sociocultural dos envolvidos, com o
castigo físico excessivo aceito em
certos ambientes familiares. Com
a nova lei, o simples tapa na orelha em casa, que possa prejudicar
a audição (popularmente chamado pé do ouvido), será incluído no
tipo especial, excluído o que os
doutores de direito penal chamavam princípio da insignificância.
Homens violentos são os autores
mais comuns. Devem pôr as barbas de molho, porque o risco de
irem para a cadeia está aumentando. No Brasil e no mundo.
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