São Paulo, sábado, 31 de julho de 2004

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LETRAS JURÍDICAS

Violência doméstica tem pena agravada

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

A primeira razão para falar novamente em dosagem de penas vem da Europa. Noticiou-se que, na Espanha, mais de 10 mil mulheres sofreram violência no lar de janeiro a junho deste ano. Esse defeito de comportamento humano, apesar dos progressos aparentes, é um fenômeno mundial. Mudança criada no Brasil pela lei nº 10.886, de junho último, traz más notícias para autores de agressões com lesão corporal provocadas nas casas de família, sejam quais forem eles. É o segundo "gancho" para o tema e pode acontecer entre cônjuges, pais e filhos ou mesmo entre pessoas que convivam em coabitação ou hospitalidade doméstica. Os homens são os destinatários mais evidentes da lei, criadora de definição de lesão corporal resultante da violência doméstica.
O artigo 129 do Código Penal já considera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima um crime punível, com várias escalas de agravantes. São tipos básicos de lesão: a grave, a seguida de morte e a culposa. A lesão corporal grave compreende três subtipos, definidos nos parágrafos 1º a 3º do mesmo artigo. Assim, quando dela resulte incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente ou aceleração do parto, é punida com reclusão de um a cinco anos. A pena passa a ser de dois a oito anos se resulta em incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Se provocar a morte, mas for evidente que o agente não quis o resultado, a reclusão vai de quatro a 12 anos.
Quando envolve ação compreendida nos três tipos mencionados, a violência doméstica é alvo de punição mais severa em virtude de agravante específica prevista no novo parágrafo 10º incluído no artigo 129. Nos casos previstos nos parágrafos 1º a 3º, aos quais fiz menção, a violência doméstica resultará em aumento da reclusão de mais um terço do tempo previsto para o caso concreto, conforme as circunstâncias comprovadas.
Segundo os criminalistas, o delito de lesão corporal pode surgir em qualquer caso de alteração danosa do corpo da vítima, parcial ou total, de sua anatomia ou do funcionamento de seus órgãos e assim por diante. São as alternativas da lei nº 10.886. Se o ofendido for ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do ofensor ou pessoa que conviva ou tenha convivido na casa de quem se prevaleceu de tais relações domésticas para a ação criminosa, surge o tipo especial de delito. Nessa conduta, é evidente no criminoso a intenção de provocar a lesão ou assumir o risco de ofender seriamente a estabilidade física da vítima.
A jurisprudência brasileira, no passado, foi muito moderada no apenamento da violência no lar, preferindo não punir o culpado -ou porque foi perdoado pela vítima, ou porque seria pior excluí-lo (sendo o marido) em virtude de sua antiga condição de financiador da casa. Os tribunais também consideravam a variedade sociocultural dos envolvidos, com o castigo físico excessivo aceito em certos ambientes familiares. Com a nova lei, o simples tapa na orelha em casa, que possa prejudicar a audição (popularmente chamado pé do ouvido), será incluído no tipo especial, excluído o que os doutores de direito penal chamavam princípio da insignificância. Homens violentos são os autores mais comuns. Devem pôr as barbas de molho, porque o risco de irem para a cadeia está aumentando. No Brasil e no mundo.


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