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Walter Ceneviva

Dia da mulher e seu futuro

Em face de nossas diferenças socioeconômicas, é comum discutir a igualdade entre homem e mulher no direito

É FREQUENTE a discussão sobre a igualdade entre o homem e a mulher no direito brasileiro em face de nossas notórias diferenças socioeconômicas. As perguntas aumentam quando se comemora mais um Dia Internacional da Mulher, cujas projeções nos fazem pensar em como estarão as coisas quando, por exemplo, surgir a dispensa do sexo na geração de novos seres humanos no estágio final da reprodução assistida.

Mesmo na atualidade, o direito aplicado oferece paradoxos, entre os quais o de admitir soluções opostas ao enunciado constitucional, caso típico do casamento. A Carta Magna o refere como ato jurídico do homem e da mulher. A evolução dos costumes, referendada pelo Judiciário, já aceita o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. É paradoxal: a mudança consolidada não deu tempo para que o direito constitucional se ajustasse a ela.

Avaliado o perfil científico e social existente, observa-se a dificuldade de corrigir, neste país grande, as inúmeras diferenças sociais e econômicas próprias da geografia nacional. No campo internacional, a distinção mais significativa entre os sexos tem origem religiosa, dificultando a comparação.

No direito brasileiro, as variáveis da posição feminina são vinculadas ao art. 5º da Constituição, pelo qual "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". A plena estrutura lógica da norma se agrava ante as distinções existentes, conforme se confirmou terça-feira em regra aprovada pelo Senado, punindo diferenças salariais entre trabalhadores dos dois sexos.

O texto constitucional não deixa dúvida no que se refere a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", para todos, salvo se a distinção constar da própria Carta. Pode-se pensar -de volta para o futuro- em tempos nos quais o homem se dedicará predominantemente ao cuidado com a casa e com os filhos, incumbida a mulher de ganhar o pão de cada dia. A alternativa parece difícil, se pensarmos no exemplo de Margaret Thatcher (cuja biografia deu o Oscar de melhor atriz a Meryl Streep). Conta-se que Lady Thatcher sempre fez questão de servir o jantar para o marido, mesmo nos dias mais difíceis que ela enfrentou como primeira ministra britânica. É caso extremo, mas exemplos comuns serão vistos no debate das funções de cada sexo na sociedade do século 21, em cujo horizonte até pode existir o útero artificial imaginado por Aldous Huxley, em seu "Admirável Mundo Novo".

Na cena nacional, a resposta está em uma regra geral: sejam quais forem as circunstâncias, a igualdade jurídica é absoluta, salvo para diversidade de tratamento enunciada pela Carta Magna. O inciso I do art. 5º é claríssimo ao dispor para "homens e mulheres a igualdade em direitos e obrigações". Aguardemos o debate sobre o inciso XX do art. 6º, que garante "proteção do mercado de trabalho da mulher" com incentivos específicos, e o art. 40, parágrafo 1º, III, e a aposentadoria voluntária na administração pública, permitida a o homem aos 60 anos de idade e 35 de contribuição e à mulher aos 55 e 30 anos, respectivamente (EC n. 20).

Cabe reconhecer que, tanto na lei quanto na ciência, é inviável precisar o rumo das alternativas possíveis nos próximos anos.

AMANHÃ EM COTIDIANO
Danuza Leão

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