São Paulo, Domingo, 04 de Abril de 1999
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IMPOSTO DE RENDA
Benefício adicional foi retirado da Constituição, mas não da lei
Aposentados com mais de 65 anos mantêm a isenção

da Redação

Os contribuintes do Imposto de Renda com 65 anos ou mais continuam com a isenção adicional, até R$ 900 por mês, do Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão pagas por entidades de previdência pública ou privada.
Como a emenda constitucional nº 20, da reforma da Previdência Social, suprimiu da Constituição Federal o dispositivo (inciso II do parágrafo 2º do artigo 153) que obrigava essa isenção, nos termos definidos em lei, muitos interpretaram que ela havia acabado neste ano.
A lei 9.250/95, entretanto, que concede a isenção extra até R$ 900 mensais em seu artigo 4º, não foi revogada, esclarece a própria Receita Federal.
Se a isenção foi retirada pela fonte pagadora, levando o aposentado a pagar mais imposto mensalmente, deve ser feita a compensação posteriormente, no momento de fazer a declaração anual.

Não obriga e não proíbe
A Constituição não obriga mais que haja a isenção especial para aposentados a partir dos 65 anos, mas também não a proíbe. Assim, enquanto a lei não for revogada nesse aspecto, a isenção continuará valendo.
Se o governo quiser derrubar a isenção, terá de mudar a lei nº 9.250 neste ano para que o direito caia somente no ano 2000 (declarações entregues em 2001).
Entretanto, nas discussões que o governo teve com parlamentares sobre a reforma tributária, o secretário-executivo da Fazenda, Pedro Parente, chegou a negar essa intenção. Disse apenas que o interesse era retirar o dispositivo da Constituição, o que já aconteceu na reforma da Previdência.

Outra controvérsia
A mesma reforma criou outras controvérsias, a mais importante delas relacionada ao limite de idade na concessão de aposentadoria integral no setor privado (concedida pelo INSS).
A reforma tinha duas regras novas, uma permanente e outra transitória, para quem já era segurado em 15/12/98, data da promulgação da emenda constitucional nº 20.
Na transitória, o segurado tem de ter pelo menos 53 anos (homem) ou 48 (mulher) para se aposentar, além de um tempo de contribuição mínimo.
O tempo que faltava para a aposentadoria em 15/12/98 deve crescer 20% (integral) ou 40% (proporcional) para que o segurado se aposente.
Na permanente, combinava-se tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) com idade de pelo menos 60 anos (homem) e 55 (mulher).
É assim a regra permanente para servidores públicos. No caso dos trabalhadores do setor privado, porém, os deputados retiraram do texto a referência à idade. Concluiu-se que o segurado poderia se aposentar apenas com o tempo de contribuição pela regra permanente, tornando-se inócua a regra transitória.
Mas o texto remendado foi redigido de tal forma, segundo interpretação de muitos advogados, entre eles Ives Gandra da Silva Martins, que tornou a exigência de idade ainda mais rigorosa. Em vez de 60 e 55 anos, respectivamente, homem e mulher devem ter, no mínimo, 65 ou 60 anos combinados com o tempo de contribuição.
O advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, entende que essas idades mais elevadas referem-se a outro tipo de benefício, o tradicional por idade, e não ao tempo de serviço ou de contribuição.
Essa divergência levou o INSS a suspender a concessão de aposentadorias nessa situação. O Ministério da Previdência informa que são relativamente poucos os segurados à espera de uma definição.
Em breve a consultoria jurídica da Previdência Social deverá emitir um parecer que orientará as ordens de serviço divulgadas pelo INSS.
(GABRIEL J. DE CARVALHO)




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