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PREVIDÊNCIA
Para STF, reter 11% sobre nota é constitucional
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional
a retenção, por parte da empresa
tomadora de serviço, da contribuição previdenciária equivalente
a 11% do valor da nota fiscal ou da
fatura do serviço prestado.
O plenário do STF negou ontem
recurso da empresa P&M Instalações Ltda. contra o INSS. A decisão servirá de referência para o
julgamento de casos semelhantes.
Para a maioria dos ministros, a
retenção representa mera técnica
de arrecadação das contribuições.
O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio de Mello.
Com base no voto do relator,
ministro Carlos Velloso, o STF
considerou constitucional a norma que autoriza essa retenção e
seu posterior recolhimento em
nome da empresa cedente da
mão-de-obra. Trata-se do artigo
31 da lei nš 8.212, de 1991, alterado
pela lei nš 9.711, de 1998.
O recurso voltou a ser julgado
após o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, no início de
agosto. Segundo Velloso, o adiantamento não representa confisco
ou empréstimo compulsório, ao
contrário do que a empresa havia
sustentado no recurso.
Segundo o artigo 31 da lei, a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços.
O valor retido será recolhido até
o dia 2 do mês seguinte ao da
emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra.
O valor será compensado pelo
estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando
do recolhimento das contribuições ao INSS devidas sobre a folha
de pagamento.
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