São Paulo, domingo, 07 de julho de 2002

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MERCADOS E SERVIÇOS

Municípios que cobram menos terão de se adaptar à exigência da emenda que prorrogou a CPMF

ISS será de 2%, no mínimo, a partir de 2003

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A partir de 1º de janeiro do próximo ano os municípios terão de cobrar 2%, no mínimo, de ISS (Imposto Sobre Serviços).
A exigência para a cobrança de uma alíquota mínima foi estabelecida pela emenda constitucional nº 37, de 12 de junho, a mesma que prorrogou a vigência da CPMF (o imposto do cheque) até 31 de dezembro de 2004.
O objetivo é acabar com a guerra fiscal entre os municípios. É que, com a finalidade de atrair empresas, muitos municípios, especialmente os próximos às grandes capitais, reduzem a alíquota do imposto. Em vários casos, a alíquota cobrada é meramente simbólica (0,25% ou 0,50%).
Para pôr fim a essa disputa, o Congresso Nacional decidiu aprovar uma alíquota mínima. Essa alíquota também será observada nos casos em que houver a concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais.
Significa dizer que, se um município cobra 3%, mas concede algum tipo de incentivo que reduz a alíquota para 1%, terá de passar a cobrar no mínimo os 2% fixados pela lei complementar. Se em outro a alíquota é de 1%, ela terá de ser elevada para os 2% exigidos pela lei. Os municípios que já cobram 2% ou mais não precisarão alterar suas legislações.
A cobrança da alíquota mínima terá de ser feita somente a partir de 1º de janeiro do próximo ano para atender ao princípio constitucional da anterioridade estabelecido pelo artigo 150, inciso dois, alínea "b", da Constituição Federal (os municípios ficam proibidos de cobrar tributos no mesmo exercício em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou).

Exceções
Segundo a emenda constitucional, a alíquota de 2% não será aplicada (ou seja, poderá ser menor) nos casos de serviços da construção civil (itens 32 a 34 da lista anexa ao decreto-lei 406/68).
O item 32 refere-se a serviços de "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)".
O item 33 da lista refere-se a serviços de "demolição".
O item 34 trata de "reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)".



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