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Decisão muda a relação banco-cliente
Bancos não poderão enviar cartões não solicitados nem cobrar multa acima de 2% por atraso em financiamentos
Alterações na cobrança de tarifas terão de ser informadas com antecedência pelas instituições financeiras
ADRIANA MATTOS
DA REPORTAGEM LOCAL
A decisão tomada ontem pelo
Supremo Tribunal Federal muda a vida dos clientes dos bancos. Vai requerer deles uma nova atitude, com mais atenção
aos próprios direitos e à exigência do seu cumprimento, dizem
as entidades de defesa do consumidor.
Na prática, porém, muito do
que estava presente no CDC
(Código de Defesa do Consumidor) já vinha sendo cumprido
pelas entidades bancárias. Mas
há detalhes a que o cliente de
banco precisa ficar atento.
A Folha selecionou que pontos são esses, com base na análise de especialistas do Procon,
Idec e outras entidades.
Em primeiro lugar: o consumidor poderá exigir que a multa de contratos (para o atraso
no pagamento de financiamentos, por exemplo), atinja no
máximo 2% sobre o valor da fatura. Essa é a taxa permitida
pelo CDC. Alguns bancos já o
fazem.
As entidades financeiras não
poderão enviar para a casa dos
clientes cartões de crédito sem
a solicitação do consumidor.
Os bancos hoje fazem o seguinte: uma parte liga para o consumidor e pergunta se há interesse no produto. Outra parte faz
o encaminhamento sem consulta.
Outra questão relevante tem
a ver com a cesta de tarifas que
os bancos "vendem" aos clientes. "O banco precisa informar
antecipadamente os reajustes
do valor cobrado pelas cestas.
Precisam ainda, de forma clara
e precisa, informar as mudanças nos itens que compõem essa cesta, por exemplo, número
de extratos grátis por mês", diz
Maria Inês Dolci, coordenadora institucional do Pro Teste
(Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).
Há um detalhe relevante. O
consumidor não pode se valer
do Código de Defesa do Consumidor para pleitear redução na
taxa de juros que o banco cobra
pelo uso do cheque especial,
por exemplo. O código não arbitra sobre essa questão. A definição é feita segundo a política do banco e a concorrência
no mercado.
"É claro que, com a decisão
de ontem, abre-se um precedente importante a respeito da
abusividade na cobrança dessa
taxas. Mas o CDC não arbitra
essa questão", diz Marli Aparecida Sampaio, diretora-executiva do Procon-SP.
Desistência
Outro ponto precisa ficar claro, dizem os especialistas. O
CDC determina que o consumidor pode desistir do contrato (abertura de conta, por
exemplo) que assinou com o
banco no prazo de sete dias a
contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto
ou serviço. Isso sempre que a
contratação acontecer por telefone, internet ou em domicílio.
Caso se arrependa, ele recebe
de volta o dinheiro se tiver pago
pelo serviço.
Alvo de reclamações freqüentes, a cobrança indevida
faz parte do código que os bancos deverão seguir. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de embolsar até
o dobro do valor cobrado erradamente, acrescido de correção
monetária. Mas, se o engano for
"justificável", esse pagamento
pode não ocorrer.
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