São Paulo, quinta-feira, 08 de junho de 2006

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Decisão muda a relação banco-cliente

Bancos não poderão enviar cartões não solicitados nem cobrar multa acima de 2% por atraso em financiamentos

Alterações na cobrança de tarifas terão de ser informadas com antecedência pelas instituições financeiras


ADRIANA MATTOS
DA REPORTAGEM LOCAL

A decisão tomada ontem pelo Supremo Tribunal Federal muda a vida dos clientes dos bancos. Vai requerer deles uma nova atitude, com mais atenção aos próprios direitos e à exigência do seu cumprimento, dizem as entidades de defesa do consumidor.
Na prática, porém, muito do que estava presente no CDC (Código de Defesa do Consumidor) já vinha sendo cumprido pelas entidades bancárias. Mas há detalhes a que o cliente de banco precisa ficar atento.
A Folha selecionou que pontos são esses, com base na análise de especialistas do Procon, Idec e outras entidades.
Em primeiro lugar: o consumidor poderá exigir que a multa de contratos (para o atraso no pagamento de financiamentos, por exemplo), atinja no máximo 2% sobre o valor da fatura. Essa é a taxa permitida pelo CDC. Alguns bancos já o fazem.
As entidades financeiras não poderão enviar para a casa dos clientes cartões de crédito sem a solicitação do consumidor. Os bancos hoje fazem o seguinte: uma parte liga para o consumidor e pergunta se há interesse no produto. Outra parte faz o encaminhamento sem consulta.
Outra questão relevante tem a ver com a cesta de tarifas que os bancos "vendem" aos clientes. "O banco precisa informar antecipadamente os reajustes do valor cobrado pelas cestas. Precisam ainda, de forma clara e precisa, informar as mudanças nos itens que compõem essa cesta, por exemplo, número de extratos grátis por mês", diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional do Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).
Há um detalhe relevante. O consumidor não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor para pleitear redução na taxa de juros que o banco cobra pelo uso do cheque especial, por exemplo. O código não arbitra sobre essa questão. A definição é feita segundo a política do banco e a concorrência no mercado.
"É claro que, com a decisão de ontem, abre-se um precedente importante a respeito da abusividade na cobrança dessa taxas. Mas o CDC não arbitra essa questão", diz Marli Aparecida Sampaio, diretora-executiva do Procon-SP.

Desistência
Outro ponto precisa ficar claro, dizem os especialistas. O CDC determina que o consumidor pode desistir do contrato (abertura de conta, por exemplo) que assinou com o banco no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Isso sempre que a contratação acontecer por telefone, internet ou em domicílio.
Caso se arrependa, ele recebe de volta o dinheiro se tiver pago pelo serviço.
Alvo de reclamações freqüentes, a cobrança indevida faz parte do código que os bancos deverão seguir. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de embolsar até o dobro do valor cobrado erradamente, acrescido de correção monetária. Mas, se o engano for "justificável", esse pagamento pode não ocorrer.


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