São Paulo, quinta, 10 de dezembro de 1998

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LUÍS NASSIF
A responsabilidade fiscal

Se para alguma coisa a crise atual valeu, foi para acelerar a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal -o conjunto de normas que disciplinará os gastos nas três esferas administrativas, permitindo punir os maus gestores.
Para compor a lei brasileira, foram estudadas três experiências: a da Comunidade Econômica Européia, a dos Estados Unidos e a da Nova Zelândia.
No caso da Comunidade Econômica Européia, a base legal da legislação é fundada no "Tratado de Maastricht", e obedece aos princípios de uma confederação. Define critérios de convergência de todas as economias, e consolida metas e punições em protocolos assinados por todos os países.
Nos Estados Unidos, a legislação está consubstanciada no "Budget Enforcement Act", que contempla apenas o governo federal. O Congresso fixa metas de superávit e mecanismos de controle dos gastos.
A Nova Zelândia é considerada um exemplo de transparência pelos organismos internacionais. Sua lei é a "Fiscal Responsibility Act". O Parlamento fixa os critérios de desempenho de forma genérica. O Executivo tem liberdade para orçar e gastar, desde que com amplo e estrito acompanhamento.
² Três frentes
A lei brasileira trabalhou em três frentes. Primeiro, na definição de princípios de gestão fiscal responsável. Depois, em formas de correção de desvios. Finalmente, em medidas de punição.
Em relação ao primeiro item, a lei impõe, inicialmente, a obrigatoriedade de as três instâncias -União, Estados e municípios- trabalharem com Planos Plurianuais (PPAs), nos quais são definidos as metas e objetivos fiscais de longo prazo. Depois, a cada ano, os PPAs são desdobrados em metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A lei irá prever o controle das variáveis mais importantes do processo.
Endividamento - Prevê-se limites máximos dentro de normas de prudência, a aplicação da chamada "regra de ouro" (pela qual operações de crédito não podem superar despesas de capital), restrições à inscrição de "restos a pagar" (sobras que são transferidas de um ano para o outro), à concessão de garantias e às operações de Antecipação de Receita Orçamentária.
Seguridade Social - Novos tipos de benefícios devem ser compensados por redução de outras despesas ou benefícios, ou ainda pela criação de uma nova fonte de receita. Assim, o crescimento de despesas fica restrito ao aumento do número de beneficiários de benefícios já existentes.
Pessoal - O mecanismo é o mesmo para o caso de aumentos permanentes de despesa de pessoal. Além disso, para cada poder e esfera de governo, serão fixados limites máximos desses gastos, como proporção da receita tributária, ampliando o conceito da Lei Camata.
A lei prevê medidas corretivas, para o caso de desvios de meta. Entre eles, o corte automático de despesas, a proibição a novas operações de crédito, a suspensão de repasses de recursos até a suspensão de aumentos salariais, criação de cargos e admissão ou contratação. Há certa flexibilidade para aceitar desvios ocasionais, desde que de forma temporária, e com previsão de volta aos princípios básicos da boa gestão.
² 500 anos
A desregulamentação do velho modelo sindicalista getulista foi o tiro de largada para a montagem de novas formas de organização empresarial. Um total de 60 grandes grupos nacionais saiu na frente, utilizando como pretexto as comemorações dos 500 anos da descoberta do país. Por meio de um decreto do presidente da República, foi constituída a Comissão Empresarial Brasileira, incumbida de ajudar e agregar um componente empresarial aos festejos.
A comissão, presidida pelo empresário Félix Bulhões, da White Martins, pretende aproveitar a caixa de ressonância dos 500 anos para empreender ampla campanha nacional em favor da qualidade, competitividade e desenvolvimento auto-sustentado -com respeito ao meio ambiente e social. Com um discurso moderno, ambiciona um naco do novo bolo da representação empresarial.
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E-mail: lnassif@uol.com.br



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