São Paulo, domingo, 12 de agosto de 2001

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MERCADOS E SERVIÇOS

Imposto foi cobrado de aplicações e poupança em 1990; STF já julgou cobrança inconstitucional

Justiça manda devolver IOF sobre cruzados

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A 11ª Vara da Justiça Federal em São Paulo decidiu, em maio passado, que a União deve devolver o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) cobrado sobre os valores bloqueados (cruzados novos) pelo Plano Collor 1, em março de 1990.
O imposto foi cobrado sobre os valores bloqueados (acima de Ncz$ 50 mil), com diversas alíquotas: 8% no resgate de títulos e valores mobiliários, inclusive de aplicações de curto prazo; 35% na transmissão ou venda de ouro definido pela legislação como ativo financeiro; e 20% nos saques em cadernetas de poupança.
Segundo a medida provisória nº 160, de 15 de março de 1990 (dia em que Collor assumiu o governo), o débito foi automático. Quem recolheu antes (nos 30 dias após a edição da MP), por meio de Darf, pagou 15% no caso do ouro e 8% no da poupança.
A decisão beneficia um grupo de dez pessoas que ingressaram na Justiça com ação de repetição de indébito por intermédio da Associação Brasileira de Defesa do Contribuinte. Por ser uma decisão de primeira instância, haverá recurso ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região.
Segundo a advogada Christiane Gomes Caldas, diretora do departamento jurídico da associação, a cobrança foi ilegal porque aplicações e poupança não são consideradas operações financeiras.
A advogada diz que o prazo para entrar com ações pedindo a devolução do dinheiro termina em 2004 -cinco anos após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, em 1999, que a cobrança do IOF foi inconstitucional.
Para entrar com ação é preciso que a pessoa ou empresa apresente extrato bancário e/ou Darf que comprove o pagamento. Quem não tiver os originais deve pedir cópia à instituição financeira onde o dinheiro estava aplicado.

ICMS em telefone e energia
A associação também obteve decisões favoráveis aos contribuintes na Justiça Estadual paulista com relação à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas telefônicas e de energia elétrica. As decisões são da 14ª e da 8ª varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Por meio de um artifício jurídico existente na lei, os Estados cobram alíquotas maiores nas contas de telefone e de energia. Assim, a de 12% acaba virando 13,63%; a de 25%, 33,33%. Isso ocorre porque a lei determina que "o imposto integra a sua própria base de cálculo", ou seja, deve incidir sobre ele mesmo (o chamado "cálculo por dentro").
Nas contas de energia que mencionam 12%, são cobrados 13,63%. Exemplo: para um consumo de R$ 100 (o preço da energia), são cobrados R$ 113,63. Os 12% sobre R$ 113,63 equivalem a R$ 13,63 (o imposto).
Para as contas de energia acima de 200 kWh e de telefone, o imposto é de 25%, mas o valor cobrado é exatamente um terço do consumo mensal. Exemplo: para uma conta de R$ 100, o imposto é de R$ 33,33. Os 25% sobre R$ 133,33 correspondem a R$ 33,33 -exatamente um terço dos R$ 100.

Avaliação é importante
Tanto no caso do IOF como no do ICMS, os contribuintes precisam avaliar se compensa entrar na Justiça (basta ter uma conta mensal). No primeiro caso, é preciso saber qual será o valor a receber (a associação tem de informar o valor aproximado).
No segundo caso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, embora não em julgamento que vale para todos os contribuintes, que o cálculo do ICMS "por dentro" é constitucional. Por isso, pode ser que, no futuro, essa venha a ser a decisão definitiva do STF.
Para entrar com as ações na Justiça a associação cobra R$ 100 de cada contribuinte. A filiação à entidade custa R$ 80. No final dos processos, se os contribuintes ganharem, a associação cobra mais 20% sobre o ganho de cada um.



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