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MERCADOS E SERVIÇOS
Imposto foi cobrado de aplicações e poupança em 1990; STF já julgou cobrança inconstitucional
Justiça manda devolver IOF sobre cruzados
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
A 11ª Vara da Justiça Federal em
São Paulo decidiu, em maio passado, que a União deve devolver o
IOF (Imposto sobre Operações
Financeiras) cobrado sobre os valores bloqueados (cruzados novos) pelo Plano Collor 1, em março de 1990.
O imposto foi cobrado sobre os
valores bloqueados (acima de
Ncz$ 50 mil), com diversas alíquotas: 8% no resgate de títulos e
valores mobiliários, inclusive de
aplicações de curto prazo; 35% na
transmissão ou venda de ouro definido pela legislação como ativo
financeiro; e 20% nos saques em
cadernetas de poupança.
Segundo a medida provisória nº
160, de 15 de março de 1990 (dia
em que Collor assumiu o governo), o débito foi automático.
Quem recolheu antes (nos 30 dias
após a edição da MP), por meio de
Darf, pagou 15% no caso do ouro
e 8% no da poupança.
A decisão beneficia um grupo
de dez pessoas que ingressaram
na Justiça com ação de repetição
de indébito por intermédio da Associação Brasileira de Defesa do
Contribuinte. Por ser uma decisão de primeira instância, haverá
recurso ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região.
Segundo a advogada Christiane
Gomes Caldas, diretora do departamento jurídico da associação, a
cobrança foi ilegal porque aplicações e poupança não são consideradas operações financeiras.
A advogada diz que o prazo para entrar com ações pedindo a devolução do dinheiro termina em
2004 -cinco anos após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, em 1999, que a cobrança do
IOF foi inconstitucional.
Para entrar com ação é preciso
que a pessoa ou empresa apresente extrato bancário e/ou Darf que
comprove o pagamento. Quem
não tiver os originais deve pedir
cópia à instituição financeira onde o dinheiro estava aplicado.
ICMS em telefone e energia
A associação também obteve
decisões favoráveis aos contribuintes na Justiça Estadual paulista com relação à cobrança do
ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços) nas
contas telefônicas e de energia elétrica. As decisões são da 14ª e da 8ª
varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Por meio de um artifício jurídico existente na lei, os Estados cobram alíquotas maiores nas contas de telefone e de energia. Assim, a de 12% acaba virando
13,63%; a de 25%, 33,33%. Isso
ocorre porque a lei determina que
"o imposto integra a sua própria
base de cálculo", ou seja, deve incidir sobre ele mesmo (o chamado "cálculo por dentro").
Nas contas de energia que mencionam 12%, são cobrados
13,63%. Exemplo: para um consumo de R$ 100 (o preço da energia), são cobrados R$ 113,63. Os
12% sobre R$ 113,63 equivalem a
R$ 13,63 (o imposto).
Para as contas de energia acima
de 200 kWh e de telefone, o imposto é de 25%, mas o valor cobrado é exatamente um terço do
consumo mensal. Exemplo: para
uma conta de R$ 100, o imposto é
de R$ 33,33. Os 25% sobre R$
133,33 correspondem a R$ 33,33
-exatamente um terço dos R$
100.
Avaliação é importante
Tanto no caso do IOF como no
do ICMS, os contribuintes precisam avaliar se compensa entrar
na Justiça (basta ter uma conta
mensal). No primeiro caso, é preciso saber qual será o valor a receber (a associação tem de informar
o valor aproximado).
No segundo caso, o Supremo
Tribunal Federal já decidiu, embora não em julgamento que vale
para todos os contribuintes, que o
cálculo do ICMS "por dentro" é
constitucional. Por isso, pode ser
que, no futuro, essa venha a ser a
decisão definitiva do STF.
Para entrar com as ações na Justiça a associação cobra R$ 100 de
cada contribuinte. A filiação à entidade custa R$ 80. No final dos
processos, se os contribuintes ganharem, a associação cobra mais
20% sobre o ganho de cada um.
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