|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
DIREITOS TRABALHISTAS
Aposentadoria não rompe o contrato de trabalho, diz STF
DA REPORTAGEM LOCAL
Os trabalhadores que se
aposentarem espontaneamente antes de completar o
tempo necessário (homem
aos 35 anos de contribuição e
mulher aos 30 anos) não podem ser demitidos automaticamente.
A decisão foi tomada na
quarta-feira pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento de uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade
impetrada por diversos partidos políticos. A Adin contesta dispositivo da lei nš
9.528/97, segundo a qual a
aposentadoria àqueles trabalhadores implicaria a extinção do contrato.
Segundo os ministros do
STF, "a lei conduz a mais
uma modalidade de extinção
do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a
continuidade do vínculo de
emprego, em total desarmonia com a Constituição".
O ministro Carlos Ayres
britto, relator da Adin, votou
pela inconstitucionalidade
da lei. Para Britto, a lei estabeleceu uma nova modalidade de extinção do contrato de
trabalho.
A decisão do STF põe um
ponto final na questão sobre
se o aposentado deve ter seu
contrato de trabalho rescindido ou não. Mas, ao tornar
contínuo o contrato de trabalho de quem se aposenta, o
STF pode ter dado margem à
discussão referente à multa
de 40% sobre o saldo do
FGTS.
É que, segundo o TST, o
pedido espontâneo de aposentadoria equivale a pedir
demissão. Assim, não haveria a multa de 40% sobre o
saldo do FGTS até o momento da aposentadoria, mas
apenas a partir daí.
Britto ressalta que, uma
vez aposentado, nada impede que a empresa demita o
empregado. Entretanto, nesse caso, ela deve arcar com o
pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes
de uma demissão sem justa
causa. Por esse entendimento, a empresa terá de pagar a
multa de 40% sobre o FGTS
antes da aposentadoria.
Texto Anterior: Bancários: Banco abre em SP; greve segue em dez regiões Próximo Texto: Vinicius Torres Freire: Campanha no caldeirão das bruxas Índice
|