São Paulo, sexta-feira, 13 de outubro de 2006

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DIREITOS TRABALHISTAS

Aposentadoria não rompe o contrato de trabalho, diz STF

DA REPORTAGEM LOCAL

Os trabalhadores que se aposentarem espontaneamente antes de completar o tempo necessário (homem aos 35 anos de contribuição e mulher aos 30 anos) não podem ser demitidos automaticamente.
A decisão foi tomada na quarta-feira pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada por diversos partidos políticos. A Adin contesta dispositivo da lei nš 9.528/97, segundo a qual a aposentadoria àqueles trabalhadores implicaria a extinção do contrato.
Segundo os ministros do STF, "a lei conduz a mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com a Constituição".
O ministro Carlos Ayres britto, relator da Adin, votou pela inconstitucionalidade da lei. Para Britto, a lei estabeleceu uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho.
A decisão do STF põe um ponto final na questão sobre se o aposentado deve ter seu contrato de trabalho rescindido ou não. Mas, ao tornar contínuo o contrato de trabalho de quem se aposenta, o STF pode ter dado margem à discussão referente à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
É que, segundo o TST, o pedido espontâneo de aposentadoria equivale a pedir demissão. Assim, não haveria a multa de 40% sobre o saldo do FGTS até o momento da aposentadoria, mas apenas a partir daí.
Britto ressalta que, uma vez aposentado, nada impede que a empresa demita o empregado. Entretanto, nesse caso, ela deve arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes de uma demissão sem justa causa. Por esse entendimento, a empresa terá de pagar a multa de 40% sobre o FGTS antes da aposentadoria.


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