São Paulo, domingo, 14 de março de 2004

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IMPOSTOS

Para advogados, limitar e proibir uso de créditos é inconstitucional; primeiro pagamento com alíquota de 7,6% é amanhã

Ações contestam veto a créditos da Cofins

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A limitação ao uso de créditos pelas empresas, imposta pela lei da nova Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), contraria a não-cumulatividade prevista na Constituição, segundo especialistas em tributação. Assim, para tentar reverter essa inconstitucionalidade, o caminho é recorrer à Justiça.
O resultado dessa limitação é o aumento do valor da contribuição, especialmente para as prestadoras de serviços e as importadoras. As empresas terão idéia desse aumento amanhã, quando pagarão a contribuição referente ao faturamento de fevereiro, já com a nova alíquota de 7,6%.
Segundo a lei nº 10.833, que instituiu a cobrança não-cumulativa da Cofins e aumentou a alíquota de 3% para 7,6%, as empresas poderão, no cálculo da contribuição, abater os créditos referentes às operações anteriores com a compra de bens e serviços, com o consumo de energia, com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a empresas, com as despesas financeiras e outras.
Embora permita abater esses, a lei limita o uso dos créditos no caso de bens e serviços adquiridos exclusivamente de pessoas físicas. Assim, é proibido expressamente o uso de créditos nos casos de aluguéis e de mão-de-obra pagos a pessoas físicas, como a folha de salários e os respectivos encargos.

Reconhecimento do STF
"Essa limitação é notoriamente inconstitucional, pois a não-cumulatividade prevista no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, não permite exceções que façam as contribuições incidirem além do valor acrescido", afirma o advogado João Victor Gomes de Oliveira, da consultoria Gomes de Oliveira Advogados Associados.
Para reforçar essa tese, Oliveira lembra que "as limitações ao direito do uso de créditos de tributos não-cumulativos [casos do IPI e do ICMS] têm sido repelidas pelo Supremo Tribunal Federal". Ele cita como exemplos o reconhecimento pelo STF dos créditos nas operações isentas, não-tributadas e de alíquota zero.
A advogada Valdirene Lopes Franhani, gerente da Braga & Marafon Consultores e Advogados, é enfática: "Aceito a lei [com a alíquota de 7,6%, sem cumulatividade], mas quero ter o direito de abater outros créditos, como aluguéis, salários e vale-transporte pagos a pessoas físicas".
Ela quer o que denomina de "uma não-cumulatividade mais justa". "A tendência é que os tributos sejam cada vez mais não-cumulativos. É uma forma de tributar com mais justiça, apenas sobre o valor agregado."
Franhani diz que já ingressou na Justiça Federal em São Paulo com diversas ações para que seus clientes -prestadores de serviços e importadores- possam abater os créditos limitados e proibidos pela lei. Ela diz que as primeiras decisões devem sair nesta semana. Oliveira afirma que nesta semana dará entrada nas primeiras ações pedindo o mesmo direito.

Outras decisões
A disputa judicial entre os contribuintes e o governo na questão referente à Cofins teve novas decisões nos últimos dias.
A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a Cofins não pode recair sobre as receitas financeiras, ou seja, a cobrança deve atingir apenas as receitas operacionais.
A decisão derruba a ampliação do cálculo prevista na lei 9.718/98. A questão está sendo analisada pelo STF, mas o julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Os associados do Sindicooperativas (reúne as cooperativas do Estado de São Paulo) obtiveram liminar na 10ª Vara Federal que as isenta do pagamento da Cofins.
Segundo Álvaro Trevisioli, sócio do escritório Trevisioli Advogados Associados, que entrou com mandado de segurança coletivo em nome do sindicato, a inexistência de receitas nas operações decorrentes dos atos cooperativos justifica a isenção.



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