São Paulo, domingo, 15 de dezembro de 2002

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Lei exige compartilhamento de rede

DA REPORTAGEM LOCAL

As regras da Lei Geral das Telecomunicações e do Plano Geral de Outorgas, por exemplo, são muito claras sobre as obrigatoriedades das operadoras em oferecer compartilhamento de infra-estrutura para seus concorrentes ou outras empresas de telecomunicações. A responsabilidade da Anatel de fiscalizar o descumprimento dessas obrigações também fica muito clara na legislação.
O inciso sete da cláusula 10.2 do Plano Geral de Outorgas prevê que a Anatel poderá instaurar procedimento administrativo para apurar inveracidade das condições declaradas da autorizada.
O inciso trata de indícios da "existência de acordos de compartilhamento de infra-estrutura entre a autorizada, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora de STFC [telefonia fixa" em condições favorecidas ou privilegiadas em relação às oferecidas às demais empresas atuantes no mercado".

Cassação
O parágrafo único prevê que, se houver comprovação da inveracidade das condições declaradas da empresa autorizada, isso resultará na cassação da autorização.
Na cláusula seguinte, no inciso 13, o assunto do compartilhamento privilegiado é novamente abordado. Ele afirma que a Anatel poderá instaurar procedimento administrativo para apurar infração à ordem econômica se houver indícios de "existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas para empresas determinadas, em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado".
A cláusula 14.1 do capítulo 14 do Plano Geral de Outorgas prevê uma multa de até R$ 50 milhões quando a autorizada efetuar ato ou omissão contra os termos da autorização que acarrete prejuízo à competição.

Garantia
A cláusula 9.6 determina que a autorizada poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.
Na alínea dois da cláusula fica expresso que a autorizada deverá tornar disponível às demais prestadoras de serviços de telecomunicações, classificadas pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados.

Poder da Anatel
A alínea três da mesma cláusula determina que caberá à Anatel, sozinha ou com outros órgãos reguladores, definir as condições do uso dessa infra-estrutura, caso não haja acordo entre as operadoras. (LV)


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