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ARTIGO
Princípios constitucionais e sua aplicação
ALCIDES JORGE COSTA
O brasil não deixa de ser um
país curioso. Fazem-se constituições repletas de princípios
que depois não se cumprem ou se
cumprem insatisfatoriamente.
Por exemplo, na atual, diz-se que
"a saúde é direito de todos e dever
do Estado", mas todos sabem o
que é o serviço público de saúde.
No campo tributário acontece o
mesmo. É geral a adoção de medidas para evitar a cumulatividade,
mas, ao que saiba, país nenhum as
erige em norma constitucional. É
pura e simplesmente um problema de bom senso. Entre nós, a
não-cumulatividade foi alçada ao
plano constitucional, no que diz
respeito ao ICMS e ao IPI. Na aplicação prática desses impostos, a
conversa é diferente.
Essa desconformidade entre o
que se põe na Constituição e o que
efetivamente se faz estende-se às
imunidades. Não se menciona
aqui a justa luta do fisco contra
más práticas que, sob o manto da
imunidade, levam ao não-pagamento irregular de tributos, luta
que, de resto, leva por vezes a exageros em que se nota a idéia subjacente de que imunidades tributárias não deveriam existir. Menciona-se, isso sim, o que se faz
com a imunidade concedida a livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão. Se gozam de imunidade que se aplica
ao IPI e ao ICMS, não devem sofrer nenhum ônus resultante desses impostos.
Em tributos que a Constituição
declara não-cumulativos, como é
o caso do IPI e do ICMS, a única
forma de alcançar a desoneração
plena, ou seja, a imunidade constitucionalmente garantida, é permitir que quem os produz se credite do valor desses tributos e que,
depois e regularmente, seja reembolsado dos respectivos valores
ou que possa transferi-los a outros contribuintes que os utilizarão. Se não for assim, e não está
sendo, a imunidade vai aplicar-se
apenas ao valor agregado ao produto na última fase da produção.
Em poucas palavras, não haverá
imunidade que não pode ser outra coisa que não a desoneração
plena.
Agora, com o projeto de reforma tributária em andamento, o
Congresso tem a oportunidade de
deixar bem clara a aplicação plena
da imunidade. Se ela existe, que
seja aplicada de fato, o que é vital
para o barateamento de veículos
de cultura e para que o papel de
imprensa não fique inferiorizado
em relação ao que é importado,
este sim totalmente livre do ICMS
e do IPI.
Alcides Jorge Costa, 77, advogado, é
professor titular (aposentado) de direito
tributário da Faculdade de Direito da
USP (Universidade de São Paulo).
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