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São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 2003

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ARTIGO

Princípios constitucionais e sua aplicação

ALCIDES JORGE COSTA

O brasil não deixa de ser um país curioso. Fazem-se constituições repletas de princípios que depois não se cumprem ou se cumprem insatisfatoriamente. Por exemplo, na atual, diz-se que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", mas todos sabem o que é o serviço público de saúde.
No campo tributário acontece o mesmo. É geral a adoção de medidas para evitar a cumulatividade, mas, ao que saiba, país nenhum as erige em norma constitucional. É pura e simplesmente um problema de bom senso. Entre nós, a não-cumulatividade foi alçada ao plano constitucional, no que diz respeito ao ICMS e ao IPI. Na aplicação prática desses impostos, a conversa é diferente.
Essa desconformidade entre o que se põe na Constituição e o que efetivamente se faz estende-se às imunidades. Não se menciona aqui a justa luta do fisco contra más práticas que, sob o manto da imunidade, levam ao não-pagamento irregular de tributos, luta que, de resto, leva por vezes a exageros em que se nota a idéia subjacente de que imunidades tributárias não deveriam existir. Menciona-se, isso sim, o que se faz com a imunidade concedida a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Se gozam de imunidade que se aplica ao IPI e ao ICMS, não devem sofrer nenhum ônus resultante desses impostos.
Em tributos que a Constituição declara não-cumulativos, como é o caso do IPI e do ICMS, a única forma de alcançar a desoneração plena, ou seja, a imunidade constitucionalmente garantida, é permitir que quem os produz se credite do valor desses tributos e que, depois e regularmente, seja reembolsado dos respectivos valores ou que possa transferi-los a outros contribuintes que os utilizarão. Se não for assim, e não está sendo, a imunidade vai aplicar-se apenas ao valor agregado ao produto na última fase da produção. Em poucas palavras, não haverá imunidade que não pode ser outra coisa que não a desoneração plena.
Agora, com o projeto de reforma tributária em andamento, o Congresso tem a oportunidade de deixar bem clara a aplicação plena da imunidade. Se ela existe, que seja aplicada de fato, o que é vital para o barateamento de veículos de cultura e para que o papel de imprensa não fique inferiorizado em relação ao que é importado, este sim totalmente livre do ICMS e do IPI.


Alcides Jorge Costa, 77, advogado, é professor titular (aposentado) de direito tributário da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).


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