São Paulo, quarta-feira, 23 de março de 2005

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SERVIÇO/FOLHA - IOB THOMSON

59 - Pago pensão alimentícia a filho menor. O valor é tributado na declaração da minha mulher ou meu filho tem de declarar? (M.P.).
R -
Você tem de obedecer ao que foi estipulado judicialmente. Se os rendimentos são pagos à mãe, ela tem de declarar; se pagos ao filho, ele tem de declarar.

60 - Há um prazo para retificar a declaração sem alguma multa ou punição? (A.C.C.).
R -
A retificação deve ser feita antes do processamento da declaração. Após o processamento haverá um prazo, que, se não cumprido, acarretará punição.

61 - Como procedo em relação aos bens do casal e aos rendimentos em comum? (O.O.).
R -
Se a declaração for em separado, os bens em comum deverão constar somente na de um dos cônjuges (o outro apenas indica esse fato na sua). Quanto aos rendimentos, cada um indica sua própria renda e 50% dos ganhos produzidos pelos bens em comum. Se optarem pela declaração em conjunto, esta poderá ser apresentada em nome de um, incluindo os rendimentos de ambos e todos os bens do casal.

62 - Filho de 22 anos concluiu curso superior. Em 2004, iniciou mestrado e, como não tem renda própria, continuo pagando a universidade. Posso considerá-lo como meu dependente? (I.C).
R -
Sim. Informe os gastos no quadro Relação de pagamentos e doações efetuados (código 3).

63 - Meu sogro morreu em outubro de 2004. Em novembro, minha sogra teve de fazer uma operação para colocar três pontes de safena. O inventário está em andamento. Como faço as declarações deles? (A.C.G).
R -
A declaração do sogro será feita utilizando a expressão "espólio de" (nome dele) no campo Identificação do contribuinte. Sua sogra poderá ser incluída como dependente do espólio, ou poderá declarar em separado.

64 - Pago previdência privada. Posso abater o valor anual? (D.D.).
R -
Sim. Indique no quadro Relação de pagamentos e doações efetuados, código 13 (o valor máximo de dedução é de 12% dos rendimentos tributáveis).

65 - Como declaro aluguéis recebidos? (H.H.).
R -
Os aluguéis serão informados no quadro Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular (se for o caso), sujeitos à retenção do IR na fonte. Se recebidos de pessoas físicas, serão informados no quadro Rendimentos recebidos de pessoas físicas e do exterior pelo titular, sujeitos ao carnê-leão (se superiores a R$ 1.058 por mês).

66 - Não tive rendimento tributável de pessoa jurídica, mas paguei contribuição ao INSS como facultativo. Como declaro? (M.N.).
R -
Informe os valores pagos ao INSS no quadro Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior pelo titular, no campo Deduções (previdência oficial, pela internet) e na coluna D (formulário completo).

67 - Onde declaro, no simplificado, doações em dinheiro? (C.R.).
R -
Não declare, pois não há esse campo no modelo simplificado. A pessoa que recebeu a doação informará no quadro Rendimentos isentos e não-tributáveis, linha 10 (formulário completo).

68 - Estou vendendo casa comprada em 1969. Pagarei imposto sobre o lucro? (P.D.S.).
R -
Não, uma vez que o percentual de redução atingiu 100%. Informe o lucro (valor de venda menos o da última declaração) no quadro Rendimentos isentos e não-tributáveis (linha 04 do formulário completo).

69 - Recebi R$ 14 mil do INSS como pecúlio de contribuições do período trabalhado após a aposentadoria. Como declaro? (P.M.).
R -
Informe no quadro Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular.


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