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Banco terá de recolher Cofins
sobre receita financeira, diz TRF
Instituição vai recorrer da decisão; disputa pode render R$ 20 bilhões à Receita
CLAUDIA ROLLI
DA REPORTAGEM LOCAL
O TRF (Tribunal Regional
Federal) da 3ª Região, em São
Paulo, decidiu que a cobrança
da Cofins deve ser feita sobre as
receitas geradas a partir da atividade principal dos bancos -a
intermediação de recursos financeiros-, e não somente sobre as tarifas bancárias cobradas de seus clientes.
Para o superintende da Receita Federal em São Paulo,
Luiz Sérgio Fonseca Soares, a
decisão é importante porque
abre precedente para as cerca
de 500 ações em andamento na
primeira e segunda instâncias
da Justiça Federal em São Paulo, que envolvem a cobrança de
cerca de R$ 20 bilhões.
Essa é a estimativa de quanto
as empresas do setor financeiro
-bancos, corretoras e seguradoras- deixaram de recolher
nos últimos quatro anos, quando passaram a se amparar em
decisões judiciais para pagar
PIS e Cofins sobre uma base de
cálculo "menor", diz a Receita.
A decisão que beneficia o fisco paulista foi dada pela 6ª Turma do TRF na última quinta-feira, ao analisar uma ação que
envolve R$ 2 bilhões que deixaram de ser pagos pelo banco
ABN Amro Real, adquirido pelo
grupo Santander. A instituição
informou que vai recorrer da
decisão que trata da incidência
da Cofins sobre as receitas de
operações financeiras.
Segundo Agostinho do Nascimento Netto, procurador-regional da Fazenda na 3ª Região,
os bancos entendem que sua
base de cálculo para pagar os
tributos deva ser mais restrita.
"O conceito de faturamento para os bancos é substancialmente diferente do das demais empresas [para elas, faturamento
são receitas ligadas à atividade-
-fim]. Os bancos excluem do
cálculo o "spread" [a diferença
entre o custo que pagam para
captar dinheiro e o valor cobrado no empréstimo ao cliente].
Nesse caso, para eles, a atividade-fim é a tarifa bancária."
Antes de a lei nº 9.718, de
1998 entrar em vigor, o PIS e a
Cofins incidiam só sobre o faturamento das empresas de todos
os segmentos. A partir de 1999,
a lei mudou esse entendimento
-e os dois tributos passaram a
incidir também sobre as receitas financeiras. Ao julgar o caso
de uma empresa do setor comercial, o STF considerou que
os tributos deveriam ser pagos
sobre a venda das mercadorias,
e não sobre a receita financeira.
Isso porque a Constituição não
previa a ampliação da base de
cálculo, como consta na lei nº
9.718. "O que os bancos passaram a fazer foi usar esse argumento -o de que um artigo da
lei ordinária era inconstitucional. Para eles, não poderia haver a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins", diz
Clair Hickmann, delegada da
Deinf (Delegacia Especial de
Instituição Financeira) da Receita. "Só que há uma grande
diferença entre o que é receita
financeira para uma empresa
do que é para um banco. O que
está em disputa na Justiça é
justamente essa controvérsia.
Para o fisco, a receita financeira
é atividade-fim de um banco, e
é correta a incidência dos dois
tributos sobre ela", afirma.
Para a Febraban (federação
dos bancos), a questão não está
resolvida. "A decisão final caberá ao STF quando julgar um caso específico. A questão da base
de cálculo do PIS e da Cofins é
apenas uma divergência na interpretação da lei e deverá ser
solucionada pelo STF."
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