|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
íntegra
Leia MP que autoriza aquisições
Medida Provisória nº 443, de 21
de outubro de 2008:
Autoriza o Banco do Brasil S.A.
e a Caixa Econômica Federal a
constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências.
O presidente da República, no
uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º - O Banco do Brasil S.A.
e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas,
com vistas ao cumprimento de
atividades de seu objeto social.
Art. 2º - O Banco do Brasil S.A.
e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de
suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas,
sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e
18 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos
de atividades complementares às
do setor financeiro, com ou sem o
controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso
X, daquela Lei.
Parágrafo 1º - Para a aquisição
prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal poderão contratar empresas
avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta
simplificada de preços, na forma
do regulamento, observada sempre a compatibilidade de preços
com o mercado.
Parágrafo 2º - Na hipótese
prevista no caput, percentual do
preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação
societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto
à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais
passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil
S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a
debitar a referida conta sempre
que identificado algum passivo
dessa ordem, nos termos fixados
no contrato de aquisição.
Art. 3º - A realização dos negócios jurídicos mencionados nos
arts. 1o e 2o poderá ocorrer por
meio de incorporação societária,
incorporação de ações, aquisição e
alienação de controle acionário,
bem como qualquer outra forma de
aquisição de ações ou participações
societárias previstas em lei.
Art. 4º - Fica autorizada a criação da empresa Caixa -Banco de
Investimentos S.A., sociedade por
ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de
banco de investimento, participações e demais operações previstas
na legislação aplicável.
Art. 5º - Fica dispensada de
procedimento licitatório a venda
para o Banco do Brasil S.A. e Caixa
Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas.
Art. 6º - Fica o Banco Central
do Brasil autorizado a realizar
operações de swap de moedas
com bancos centrais de outros
países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Henrique de Campos Meirelles
Texto Anterior: Baixa alavancagem poderá proteger bancos brasileiros Próximo Texto: Dólar sobe 6,7% e acumula alta de 52% desde agosto Índice
|