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DESPEDIDA NO HAPPY HOUR
Efeitos são os mesmos de demissão sem justa causa
Dispensa indireta leva à indenização
DA REPORTAGEM LOCAL
Além da despedida ofensiva,
outra medida que pode afetar o
profissional é a dispensa indireta -que ocorre quando o trabalhador, por alguma medida
do empregador, pede demissão.
"Essa história aconteceu
com meu pai, que já morreu.
Ele trabalhou em um banco
durante 40 anos e, quando o
transferiram de cidade, ele não
tinha sala, nem secretária, nem
função", comenta o advogado
José Eduardo Aguirre, 65.
A saída, lembra Aguirre, foi
entrar com uma ação na Justiça
para que fosse reconhecida a
demissão indireta e seu pai pudesse receber os vencimentos
de um trabalhador demitido
sem justa causa.
A conclusão do litígio demorou seis anos e chegou até o
TST (Tribunal Superior do
Trabalho). "Vencemos e eles
tiveram de pagar um montante
considerável", lembra.
Caso similar aconteceu com
Paulo (nome fictício), ex-empregado de uma grande empresa. Com a chegada de um novo
diretor, avisaram-lhe que seria
transferido para outra seção.
"Dava a impressão de que estava sendo promovido, mas não
foi verdade. Eu não tinha onde
sentar, não tinha computador e
me sentia como peixe fora d'água. Então, preferi sair", diz.
Aguirre afirma que essa é
uma estratégia freqüente das
empresas para não pagarem a
multa de 40% sobre o FGTS
(Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço), que, dependendo
do tempo de casa do funcionário, pode ser "bem pesada".
Segundo a advogada trabalhista Fabíola Marques, o empregado pode entrar com uma
ação contra a empresa desde
que tenha provas -como e-mails ou cartas- e tenha testemunhas que comprovem que
ele foi retirado de suas funções.
"Ganhamos a causa de um diretor que, após a mudança da
presidência, ficou três meses
sem tarefa no escritório", diz.
Justiça
De acordo com o entendimento dos juízes do TRT-SP
(Tribunal Regional do Trabalho), está claro que o "esvaziamento de funções gera dano
moral ao trabalhador".
Para o tribunal, a alteração
das condições no contrato de
trabalho deve ser feita por mútuo consentimento, entre patrão e empregado, com base no
artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
(MCN)
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