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Direito de tradutor existe há 173 anos
DA REPORTAGEM LOCAL
A proteção dos direitos autorais
já anda de bengalas no Brasil.
Apareceu pela primeira vez no
Código Criminal do Império, de
1830. Ele determinava que o responsável pelo que popularmente
é chamado hoje de "pirataria"
(contrafação em termos técnicos)
deveria pagar ao autor ou tradutor da obra copiada uma multa
-enquanto nos Estados Unidos
a pirataria era institucionalizada,
tema de seguidos protestos do
campeão de vendas da época,
Mark Twain (1835-1910).
Na legislação civil brasileira a
existência dos direitos autorais
para tradutores, especificamente,
já ganha corpo em agosto de 1898,
por meio da lei nš 496. Um de seus
artigos equiparava a tradução à
autoria propriamente dita.
Mas o tratamento paritário entre autores e tradutores teve seus
opositores, mesmo entre os que
viviam de inventar histórias. Um
deles foi o romancista Jorge Amado (1912-2001), um dos maiores
vendedores de livros da história
do Brasil.
Quando era deputado federal e
constituinte, em 1946, o autor de
"Dona Flor e Seus Dois Maridos"
defendia a regulamentação da
profissão dos tradutores, mas observava que existia "uma grande
distância entre isso e uma equiparação pura e simples entre o autor
de obra original e o tradutor", segundo relatou, em 1986, o advogado Eduardo Vieira Manso, em
artigo jurídico sobre os direitos
autorais dos tradutores.
Em 1973, um ano antes da criação no país da Associação Brasileira de Tradutores (pelo grande
nome do gênero no país, o húngaro Paulo Rónai), surgiu a primeira
lei que consolidou inúmeras disposições sobre o tema espalhadas
em outros textos legislativos.
Ela considerava a tradução uma
"obra intelectual derivada". Nesse
sentido, ao tradutor se estendia a
proteção jurídica similar à de que
gozava o autor.
Entretanto, esse entendimento
decorria da interpretação do texto, que não apresentava de forma
expressa o direito de o tradutor
ser remunerado pela publicação
de seu trabalho.
Para remediar essa situação, em
1985 o então deputado federal Lúcio Alcântara propôs um projeto
de lei cujo objetivo único era destinar ao tradutor 1% do preço final de cada edição cuja vendagem
superasse os 5.000 exemplares.
Esse projeto nunca foi aprovado.
Em fevereiro de 1998, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a lei nš 9.610, que
consolidou as regras de direitos
autorais.
Essa lei é expressa ao considerar
a tradução uma obra protegida
pelo direito autoral. Ela determina que a transferência dos direitos
autorais, que se presume onerosa,
só é admitida quando prevista em
um contrato escrito.
(LF e CEM)
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