São Paulo, quarta-feira, 02 de junho de 2004

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Direito de tradutor existe há 173 anos

DA REPORTAGEM LOCAL

A proteção dos direitos autorais já anda de bengalas no Brasil. Apareceu pela primeira vez no Código Criminal do Império, de 1830. Ele determinava que o responsável pelo que popularmente é chamado hoje de "pirataria" (contrafação em termos técnicos) deveria pagar ao autor ou tradutor da obra copiada uma multa -enquanto nos Estados Unidos a pirataria era institucionalizada, tema de seguidos protestos do campeão de vendas da época, Mark Twain (1835-1910).
Na legislação civil brasileira a existência dos direitos autorais para tradutores, especificamente, já ganha corpo em agosto de 1898, por meio da lei nš 496. Um de seus artigos equiparava a tradução à autoria propriamente dita.
Mas o tratamento paritário entre autores e tradutores teve seus opositores, mesmo entre os que viviam de inventar histórias. Um deles foi o romancista Jorge Amado (1912-2001), um dos maiores vendedores de livros da história do Brasil.
Quando era deputado federal e constituinte, em 1946, o autor de "Dona Flor e Seus Dois Maridos" defendia a regulamentação da profissão dos tradutores, mas observava que existia "uma grande distância entre isso e uma equiparação pura e simples entre o autor de obra original e o tradutor", segundo relatou, em 1986, o advogado Eduardo Vieira Manso, em artigo jurídico sobre os direitos autorais dos tradutores.
Em 1973, um ano antes da criação no país da Associação Brasileira de Tradutores (pelo grande nome do gênero no país, o húngaro Paulo Rónai), surgiu a primeira lei que consolidou inúmeras disposições sobre o tema espalhadas em outros textos legislativos.
Ela considerava a tradução uma "obra intelectual derivada". Nesse sentido, ao tradutor se estendia a proteção jurídica similar à de que gozava o autor.
Entretanto, esse entendimento decorria da interpretação do texto, que não apresentava de forma expressa o direito de o tradutor ser remunerado pela publicação de seu trabalho.
Para remediar essa situação, em 1985 o então deputado federal Lúcio Alcântara propôs um projeto de lei cujo objetivo único era destinar ao tradutor 1% do preço final de cada edição cuja vendagem superasse os 5.000 exemplares. Esse projeto nunca foi aprovado.
Em fevereiro de 1998, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a lei nš 9.610, que consolidou as regras de direitos autorais.
Essa lei é expressa ao considerar a tradução uma obra protegida pelo direito autoral. Ela determina que a transferência dos direitos autorais, que se presume onerosa, só é admitida quando prevista em um contrato escrito.
(LF e CEM)


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