São Paulo, domingo, 13 de setembro de 2009

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Multa deve ser negociada na entrega das chaves do imóvel

DA REPORTAGEM LOCAL

Muitos contratos já preveem carência para a data de entrega; seis meses é a tolerância legal.
Alguns não explicitam esse atraso possível. Ainda assim, postergar a entrega devido a problemas alheios à construtora e à incorporadora é algo de que não se pode reclamar às empresas, explica o advogado Marcelo Manhães.
Após esses seis meses, a empresa deve pagar multa. Seu percentual varia de 0,5% a 1% do valor do bem, segundo o estipulado em contrato.
Quando não prevista, a penalidade pode ser igual à multa paga pelo comprador que está em atraso com as parcelas do imóvel, o índice de fruição, esclarece Manhães.
É esse o caso do administrador Roberto dos Santos, 34, que deveria ter recebido em dezembro as chaves de um apartamento no condomínio Valle Verde Cotia. No contrato não há previsão de multa. À Folha, a Tenda promete pagar 0,5% ao mês de atraso, conforme acordo com o Ministério Público.
Na entrega das chaves deve ser negociada a forma de pagamento da multa, "que pode ser abatida do saldo devedor", sugere o advogado imobiliário Marcelo Dornellas. Se gastos devidos ao atraso forem superiores ao valor oferecido, isso poderá ser reclamado.
"É preciso guardar todos os comprovantes de gastos -uma mudança que foi contratada, um estacionamento que teve de ser alugado", cita Dornellas.
No caso do controlador financeiro José Roberto Mollo, 47, a entrega de um imóvel comprado da construtora Setin em Santo Amaro atrasou quase um ano. A demora estava relacionada a compensações ambientais no terreno para que a prefeitura desse o habite-se, explicou a incorporadora Agra, que afirma ter pagado a multa.
O consultor relata que descontou do saldo devedor multa inferior a 1% ao mês até a entrega. "Fiquei sete meses no escuro. Quando me ofereceram [a compensação], quis acabar logo com o problema", conclui.
Quando durante a construção já se pode prever o atraso, a rescisão do contrato pode ser feita antes da entrega, desde que haja provas da quebra de acordo por parte da empresa.
"Cabe ao comprador pleitear a rescisão com tudo de volta e índices de reajustes [do dinheiro pago] previstos em contrato", determina Manhães. (CC)


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