São Paulo, sábado, 22 de outubro de 2011

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ANÁLISE

Liminar contra aumento de IPI de veículo importado resgata princípio constitucional


O ADQUIRENTE SÓ TERÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO MEDIANTE PROVA DO PAGAMENTO A MAIOR

FABIO GARCIA
ESPECIAL PARA A FOLHA

Foi acertada, do ponto de vista jurídico, a aprovação unânime do Supremo Tribunal Federal que suspendeu liminarmente a aplicação imediata das alíquotas do IPI para carros importados estabelecidas pelo decreto 7.567/11.
Ao determinar que tal aumento só pode ser cobrado a partir de 15 de dezembro, ou seja, decorridos os 90 dias de prazo mínimo estabelecidos pela Constituição para que o aumento de IPI passe a valer, a decisão resguarda o direito do contribuinte.
A votação, relativa à análise de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, escora-se no artigo 150, 3, alínea "c", da Constituição, que garante ao contribuinte o direito de não ser surpreendido com alta repentina de impostos. É o chamado princípio da anterioridade.
A inconstitucionalidade foi bem repelida pelo STF. Resta torcer para que, na análise do mérito, essa e as demais ofensas à Constituição perpetradas pelo decreto sejam definitivamente declaradas.
Independentemente do resultado, aos contribuintes que adquiriram veículos com preços majorados assiste o direito de ingressar com medidas judiciais para reaver o dinheiro, no prazo de cinco anos desde a compra.
O adquirente só terá direito ao ressarcimento mediante prova do pagamento a maior. Documentos que demonstrem a cobrança indevida precisam ser juntados no corpo da ação, como a nota fiscal e os cálculos que demonstrem o quanto foi pago indevidamente.
Entretanto, o governo não desistirá facilmente desses valores, e os contribuintes podem esperar por uma briga longa na Justiça.
É difícil estimar com precisão, mas o prazo deve levar algo em torno de quatro a seis anos até uma decisão final.
Para os importadores e/ou montadoras de veículos que quiserem ingressar com ações, existe um requisito a mais, que é a prova do não repasse dos valores.
O Código Tributário Nacional, no artigo 166, determina que, para os impostos como o IPI e o ICMS, em que há inclusão do tributo cobrado no preço do produto, somente pode pedir ressarcimento aquele que comprove ter feito o recolhimento ou que seja expressamente autorizado pelo comprador.
Dessa forma, resta ao contribuinte procurar seu advogado e impetrar as medidas judiciais cabíveis, a fim de resguardar seu direito.

FABIO GARCIA é professor de gestão de tributos da Trevisan Escola de Negócios.



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