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Dono de imóvel rural deve fazer declaração do ITR em setembro
Entregas começam na próxima quarta-feira e terminam no dia 30
MARCOS CÉZARI
DE SÃO PAULO
As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis
rurais terão de entregar à
Receita Federal, a partir de
quarta-feira, as declarações
do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)
deste ano.
Estão obrigados a entregar
a declaração, entre outros, a
pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio
útil ou possuidora a qualquer
título; um dos condôminos
(quando o imóvel pertencer a
mais de uma pessoa); e o inventariante (enquanto a partilha não for concluída).
A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes
imunes ou isentos do ITR.
Os contribuintes dispõem
de três formas para a entrega
das declarações: pela internet, em disquetes e em formulários. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural.
A entrega pela internet é
feita com o programa gerador da declaração, que estará
disponível no site da Receita
-a partir de quarta- ou nas
unidades do órgão. A entrega
termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.
A entrega em disquete é
feita apenas nas agências do
Banco do Brasil e da Caixa,
localizadas no país, durante
o expediente bancário.
O contribuinte que fizer a
declaração em formulário terá de retirá-lo e entregá-lo,
em duas vias, nas agências e
lojas franqueadas dos Correios (durante o horário de
atendimento ao público) e
pagar R$ 5 pela postagem.
Os formulários também
poderão ser retirados nas
unidades da Receita a partir
de quarta -eles deverão ser
preenchidos à máquina ou
em letra de forma, com esferográfica azul ou preta.
Uma cópia da declaração
poderá ser usada como segunda via. As duas vias receberão o carimbo e a etiqueta
de recepção -a segunda será
devolvida como comprovante de entrega.
MULTA POR ATRASO
A partir de 1º de outubro,
as declarações somente poderão ser entregues pela internet e nas unidades da Receita (nesse caso, apenas em
disquete). A partir desse dia,
também não será permitido
entregar declarações em formulários, inclusive nos casos
de retificação.
Se a declaração for entregue após o prazo, o contribuinte terá de pagar multa de
1% por mês de atraso. No caso de imóvel rural sujeito à
apuração do imposto, a multa é calculada sobre o total do
imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50. Em caso de imóvel imune ou isento, a multa é fixada em R$ 50.
PARCELAMENTO
O contribuinte que tiver
imposto a pagar poderá quitá-lo em até quatro parcelas,
desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. Assim, o imposto de até R$ 99,99 terá de
ser pago de uma só vez. O mínimo a ser pago é R$ 10, mesmo que o valor calculado na
declaração seja menor.
As parcelas vencem nos
dias 30 de setembro, 29 de
outubro, 30 de novembro e
30 de dezembro deste ano. O
pagamento é feito por meio
de Darf com o código 1070.
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