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Vigiar e punir

O novo titular da Secretaria da Reforma do Judiciário, vinculada ao Ministério da Justiça, declarou-se favorável a mudanças legais que autorizem a demissão de magistrados em caso de irregularidades administrativas comprovadas.

De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, de 1979, juízes só podem ser demitidos do serviço público em decorrência de processos penais por crime comum; exercício de outras funções profissionais (à exceção do magistério); recebimento de remuneração relativa a processos; e dedicação a atividades partidárias.

Quando da tramitação da reforma do Judiciário, a Câmara aprovou texto que permitia ao Conselho Nacional de Justiça demitir em casos de desvios, mas o dispositivo foi excluído pelo Senado.

Hoje o CNJ pode determinar apenas a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço -o que se parece mais com um prêmio do que com uma punição.

Ao negar ao CNJ a possibilidade de demitir, o Senado baseou-se no argumento, defendido por entidades classistas, de que a prerrogativa feria o princípio da vitaliciedade dos membros do Judiciário -garantia constitucional que contribui para a independência do juiz.

É preciso, porém, que o bom senso prevaleça: o sentido da vitaliciedade é proteger o juiz -e a sociedade- de pressões que possam deformar o julgamento, não criar uma condição propícia para a prática de atividades ilícitas.

Como opinou o novo secretário, parece razoável que a legislação contemple, em casos de responsabilidade patente, a exclusão do magistrado do serviço público -resguardado, obviamente, o amplo direito à defesa. É assim que acontece, por exemplo, em países da Europa, onde órgãos semelhantes ao CNJ podem, em situações extremas, decidir pelo desligamento.

A lei só pode ser modificada por iniciativa do Supremo Tribunal Federal. A expectativa é que até o mês de abril o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, envie ao Congresso uma nova proposta.

Será uma oportunidade para o país discutir o aperfeiçoamento das normas em vigor. A magistratura não pode prescindir de mecanismos que protejam sua imparcialidade, mas não faz sentido pretender que juízes corruptos são de fato punidos com a inatividade remunerada.

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