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José Clóvis Cabrera TENDÊNCIAS/DEBATES O sofisma das críticas ao IPVA Trabalhando contra a guerra fiscal, o governo de SP está tendo sucesso no esforço para fazer as frotas das locadoras serem registradas no Estado Sob o título "A pândega do IPVA paulista", a dirigente Miriam Arado, do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, lançou um sofisma aos leitores da Folha no dia 6 de janeiro. A opinião, cujo direito é inquestionável, ignora fatores reais, inclui uma menção descabida à Lei de Responsabilidade Fiscal, rigorosamente cumprida pelo Estado, e deixa de registrar os resultados favoráveis obtidos com as iniciativas que procura atacar. Na última atualização da lei do IPVA, em 2008, o legislador manteve a alíquota de 4% para os veículos movidos a gasolina e a biocombustíveis (flex), preservando o potencial de arrecadação do tributo, cujo resultado é repartido com os municípios paulistas. Criticar a alíquota do IPVA incidente sobre os veículos com motores flex, sob o argumento de que se penaliza o contribuinte que opta por abastecê-lo na maioria das vezes com álcool hidratado, é uma tentativa de induzir o leitor a erro. Arado omite o fato de que o governo paulista já concede tratamento bastante distinto na tributação de ICMS do álcool hidratado, submetido à alíquota de 12% (a menor do país) -contra 25% incidentes sobre a gasolina. Quanto à alíquota aplicável às empresas locadoras de veículos, o artigo também deixou de trazer elementos de verdade para esclarecimento público. O que se vivia em momento anterior à edição da lei 13.296 era uma desbragada guerra fiscal no IPVA, praticada por outros Estados, nos quais a alíquota para veículos de locadoras atinge no máximo 1% do valor venal. A população de São Paulo é testemunha da atuação tenaz e firme das autoridades tributárias em reverter essa situação. O legislador estadual, no caso das empresas locadoras de veículos, optou por fixar uma redução da alíquota do IPVA para 2%, desde que toda frota destinada à locação seja registrada em São Paulo e recolha o IPVA para este Estado. A crítica da carga tributária de 2% sobre essas empresas omite o fato de que as frotas de veículos economicamente exploradas são destinatárias de alíquotas de IPVA que variam de 1,5% (caminhões de carga) a 2% (ônibus), chegando à isenção, em alguns casos, como os táxis de propriedade de motorista profissional autônomo. Assim, não é despropositada a fixação da alíquota de 2% para as empresas locadoras de veículos. Nesse mesmo contexto, considera-se prerrogativa justificável do legislador a contrapartida, prevista no artigo 52 da lei 13.296/2008, de cancelamento dos débitos fiscais, sob condição de imediata regularização do registro dos veículos em São Paulo e correspondente pagamento do imposto. Os princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal estão presentes nessas medidas, pois o resultado pode ser aferido no cadastro de IPVA de empresas locadoras. Ele já atinge número próximo a 65 mil veículos, pertencentes a 480 locadoras. A crítica do artigo é equivocada e demagógica. Ele está distante da realidade, que exige responsabilidade, eficiência e firmeza para prover recursos para o atendimento das necessidades da população do Estado. Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros |
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