Índice geral Opinião
Opinião
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros

André Luís Machado de Castro e Rafael Morais Português de Souza

O ASSUNTO DE HOJE: A DISPUTA PELA DEFESA DOS POBRES

Retrocesso e corporativismo

Tentam usar dinheiro público para garantir renda mínima a advogados sem espaço no mercado. Perderam no STF, tentam mudar a Constituição

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o acesso à Defensoria Pública como um direito fundamental, por ser o instrumento de garantia dos direitos das pessoas carentes.

A Defensoria Pública propicia, de forma pública, profissional e equânime, a universalização dos direitos. É política pública obrigatória, parte do processo civilizatório brasileiro, acostumado a sonegar direito e acesso a todas as minorias e excluídos.

A própria Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovou, por unanimidade, duas resoluções recomendando a todos os Estados-membros a adoção do modelo público de assistência jurídica, como o exercido pela Defensoria Pública no Brasil.

É bom lembrar que advocacia privada pode atuar na defesa de pessoas carentes, vide a existência da advocacia "pro bono". O que não pode haver é dubiedade no investimento do recurso público, ora aplicando na estruturação da Defensoria Pública, ora com a difusão de quantias significativas entre milhares de advogados que atuariam de forma suplementar e pontual.

Não pode o dinheiro público ser canalizado, mediante forte pressão corporativa, para garantir "renda mínima" para advogados sem espaço no mercado de trabalho. Nas palavras do ministro do STF Dias Toffoli, "nem tanto a defender as pessoas hipossuficientes, mas os advogados hipossuficientes", aquartelando a população carente para a reserva de mercado.

A própria atuação do advogado privado vulneraria a defesa do necessitado, pois o profissional não goza de prerrogativas instituídas por lei para atuação da Defensoria Pública, como prazos processuais em dobro, requisição gratuita de documentos, intimação pessoal com vista dos autos, titularidade para propor ação coletiva e independência funcional.

Os defensores públicos têm, por obrigação constitucional, dedicação exclusiva à profissão -com proibição de advogar- e passam por concurso público com alto grau de dificuldade. Sua atuação não se restringe a feitos judiciais, tendo compromisso funcional com educação em direitos, mediação de conflitos, defesa coletiva e discussão de políticas públicas para a população hipossuficiente.

Em São Paulo, no ano de 2011, os 500 defensores públicos atenderam aproximadamente 1,1 milhão de pessoas, número superior ao atendimento realizado pelos 47 mil advogados inscritos no convênio com a OAB-SP.

Frisa-se que muitos advogados conveniados exercem com profissionalismo e abnegação seu ofício, mas a população carente perde com a falta de visão geral, com a adoção de estratégias isoladas e o consequente conflito de serviços ocasionado pela atuação solitária do advogado.

O pagamento de advogados para atuação complementar é solução cara e disfuncional. O Estado de São Paulo gasta quase 70% do orçamento reservado para a Defensoria Pública com advogados particulares, fato que foi duramente rechaçado pelo STF. Perdida a luta judicial, agora se pretende mudar a Constituição.

A opção pelo modelo público de assistência jurídica integral exercido pela Defensoria Pública não é só um mandamento constitucional, mas também política pública eficiente, evidenciada por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, por organismos internacionais e, sobretudo, pelos milhões de carentes brasileiros atendidos pela instituição.

-

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.