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Implantar a súmula
SÚMULA vinculante representa uma alteração substantiva no quadro institucional da Justiça brasileira. Sancionada pelo presidente da República, a lei que regulamenta o
mecanismo é uma auspiciosa
promessa de agilidade e modernização do Judiciário.
Ao obrigar juízes de instâncias
inferiores e a administração pública a seguirem o entendimento
da alta corte, desonera de imediato os escaninhos do STF, que
vê reforçada sua autoridade.
O ganho é significativo. Cerca
de 60% das ações em análise no
STF dizem respeito aos mesmos
45 temas. As peças versam, em
sua maior parte, sobre assuntos
técnicos, como pedidos de ressarcimento concernentes a perdas com planos econômicos. Para casos dessa natureza, uma decisão de validade genérica representa inegável avanço.
Uma decisão do STF leva em
média entre 12 e 14 anos para ser
tomada. Sob essa perspectiva, é
compreensível que as causas menores, que envolvam apenas o interesse das partes, não sejam
submetidas ao escrutínio da instância máxima do Judiciário. O
dispositivo que regulamenta essa questão, chamado de "repercussão geral", também foi sancionado pelo presidente Lula.
No caso da súmula vinculante,
seus defensores imputam ao dispositivo o efeito virtuoso da previsibilidade. A prosperar essa expectativa, a súmula pode de fato
constituir elemento inibidor de
"insegurança jurídica", à qual se
atribui parte da resistência de
empresas a investir no Brasil.
O risco do efeito inverso, porém, não está descartado. Não é
improvável um cenário em que o
exame do mérito das ações que
hoje congestiona os tribunais dê
lugar a discussões sobre a aplicabilidade da súmula caso a caso.
Os desdobramentos são incertos, mas o recorrente clamor por
eficiência faz da súmula vinculante uma incógnita cuja eficácia
merece ser posta à prova.
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