São Paulo, segunda-feira, 01 de janeiro de 2007

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Implantar a súmula

SÚMULA vinculante representa uma alteração substantiva no quadro institucional da Justiça brasileira. Sancionada pelo presidente da República, a lei que regulamenta o mecanismo é uma auspiciosa promessa de agilidade e modernização do Judiciário.
Ao obrigar juízes de instâncias inferiores e a administração pública a seguirem o entendimento da alta corte, desonera de imediato os escaninhos do STF, que vê reforçada sua autoridade.
O ganho é significativo. Cerca de 60% das ações em análise no STF dizem respeito aos mesmos 45 temas. As peças versam, em sua maior parte, sobre assuntos técnicos, como pedidos de ressarcimento concernentes a perdas com planos econômicos. Para casos dessa natureza, uma decisão de validade genérica representa inegável avanço.
Uma decisão do STF leva em média entre 12 e 14 anos para ser tomada. Sob essa perspectiva, é compreensível que as causas menores, que envolvam apenas o interesse das partes, não sejam submetidas ao escrutínio da instância máxima do Judiciário. O dispositivo que regulamenta essa questão, chamado de "repercussão geral", também foi sancionado pelo presidente Lula.
No caso da súmula vinculante, seus defensores imputam ao dispositivo o efeito virtuoso da previsibilidade. A prosperar essa expectativa, a súmula pode de fato constituir elemento inibidor de "insegurança jurídica", à qual se atribui parte da resistência de empresas a investir no Brasil.
O risco do efeito inverso, porém, não está descartado. Não é improvável um cenário em que o exame do mérito das ações que hoje congestiona os tribunais dê lugar a discussões sobre a aplicabilidade da súmula caso a caso. Os desdobramentos são incertos, mas o recorrente clamor por eficiência faz da súmula vinculante uma incógnita cuja eficácia merece ser posta à prova.


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