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Direito à informação
Decisão do STF que anulou Lei de Imprensa produz incerteza e alguns riscos para a liberdade que se quis defender
DEFESAS fundamentadas da liberdade de expressão e do direito à
informação foram
apresentadas na quinta-feira, na
sessão do Supremo Tribunal Federal que decidiu, por maioria de
votos, pela incompatibilidade total entre a Lei de Imprensa, de
1967, e a Carta de 1988. Unânimes na sustentação desses princípios básicos, os ministros do
STF divergiram, entretanto,
num aspecto essencial.
Cumpria optar entre a abolição completa da lei atual -editada no regime militar- e a manutenção de alguns de seus artigos,
sobre os quais não pesa o espírito
autoritário que caracterizava o
diploma em seu conjunto. Assim
formulada, a questão envolve alguma minúcia técnica, mas suas
repercussões práticas se revestem de grande relevância.
Aparentemente, qualquer lei
específica sobre o assunto tenderia a conflitar com a plena garantia dos direitos à expressão e à informação. A esta visão se inclinaram alguns ministros do Supremo. Outros membros da corte
admitiram, em tese, a possibilidade de uma lei específica.
Mesmo assim, 7 dos 11 ministros julgaram mais indicado abolir toda a lei. Tanto seus aspectos
mais repressivos -os quais, depurados na própria atividade do
direito, já haviam deixado de vigorar- como os mecanismos
isentos desse caráter fariam parte de um conjunto único, que seria incorreto desmembrar.
Resultou minoritária a tese de
que certos artigos do diploma
deveriam ser mantidos. Seria esta, na verdade, a decisão mais apta a garantir o pleno direito à informação. Embora a Constituição o assegure plenamente, na
legislação civil e penal há dispositivos capazes de inspirar empecilhos a esse princípio, em especial quando casos duvidosos são
julgados em primeira instância.
Já se registraram, nessa esfera
judicial, decisões em favor do recolhimento de biografias publicadas, supostamente por conterem material ofensivo à memória de personalidades reais. A
censura prévia e a intimidação
judicial sobre publicações menores e independentes -ou sobre
indivíduos que, cada vez mais, se
valem da internet para fazer jornalismo e emitir suas opiniões-
tornam-se assim um risco.
Na falta do núcleo não autoritário da lei, decisões relativas às
várias formas de manifestação
da imprensa estão entregues, a
partir de agora, a interpretações
fragmentárias e por vezes intempestivas de juízes singulares.
Uma das principais fontes de incerteza, decerto, será a ausência
de parâmetros para o direito de
resposta -o que vai afetar não só
empresas jornalísticas, mas sobretudo o cidadão que se sentir
ofendido por uma publicação.
Grandes companhias de comunicação podem, sem dúvida,
prosseguir na defesa do direito à
informação, apelando a instâncias superiores, onde o princípio
encontra abrigo sólido. Mas só
por meio de uma lei de imprensa
estariam os órgãos de comunicação regionais, os sites isolados da
internet e os cidadãos em geral
mais bem protegidos das ameaças, que nunca cessam.
Cabe agora ao Congresso abreviar o perigoso vácuo que se abre
com a decisão do STF, elaborando uma nova lei de imprensa,
plenamente democrática.
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