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JUDICIÁRIO CENSITÁRIO
Os altos custos de um processo judicial criam sérios obstáculos à defesa de direitos elementares das populações mais carentes. Recorrer ao Judiciário, que deveria ser, na prática,
de acesso universalizado, acaba se
tornando um privilégio daqueles que
podem arcar com as despesas de litigar. São insuficientes as iniciativas
legislativas bem-sucedidas se os
mais pobres não podem iniciar um
processo para reivindicar um direito
ou a reparação de um dano.
Em razão disso, a Constituição atribuiu aos governos estaduais e federais o dever de assegurar a assistência jurídica gratuita aos mais pobres.
Os quadros permanentes da Defensoria Pública, que deveriam ser criados pelos Estados e pela União, desempenhariam essa assistência judiciária que, na prática, cumpriria as
funções de um advogado da parte pobre de um processo. Ressalte-se que
não há como pleitear um direito sem
um advogado. E mesmo em iniciativas como a criação de Juizados de Pequenas Causas, a existência de uma
Defensoria é um ingrediente imprescindível para ampliar o acesso à Justiça e a defesa de direitos.
Embora a importância da criação de
uma Defensoria para a efetividade
dos direitos das populações pobres
seja patente, é de se lamentar a inércia do governo federal, que se furtou
à tarefa de preencher os quadros e
implementar a Defensoria Pública
Geral da União -medida anunciada
pelo Plano Nacional de Direitos Humanos, mas que não saiu do papel.
Essa lacuna explica que, a exemplo
de demandas previdenciárias dos
menos assistidos, algumas ações
contra a União não sejam propostas.
A composição dos quadros desse
órgão é de relevância para dar fim à
precária defesa dos direitos dos mais
pobres. É muito importante frisar
que o direito do acesso à Justiça deve
ser uma prioridade básica dos governos, responsáveis por dotar suas defensorias de recursos humanos e materiais para o desempenho satisfatório de suas funções. Não há, a rigor,
um Estado de Direito com uma Justiça censitária, com cidadãos à margem de proteção judiciária.
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