São Paulo, segunda, 7 de setembro de 1998

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JUDICIÁRIO CENSITÁRIO

Os altos custos de um processo judicial criam sérios obstáculos à defesa de direitos elementares das populações mais carentes. Recorrer ao Judiciário, que deveria ser, na prática, de acesso universalizado, acaba se tornando um privilégio daqueles que podem arcar com as despesas de litigar. São insuficientes as iniciativas legislativas bem-sucedidas se os mais pobres não podem iniciar um processo para reivindicar um direito ou a reparação de um dano.
Em razão disso, a Constituição atribuiu aos governos estaduais e federais o dever de assegurar a assistência jurídica gratuita aos mais pobres. Os quadros permanentes da Defensoria Pública, que deveriam ser criados pelos Estados e pela União, desempenhariam essa assistência judiciária que, na prática, cumpriria as funções de um advogado da parte pobre de um processo. Ressalte-se que não há como pleitear um direito sem um advogado. E mesmo em iniciativas como a criação de Juizados de Pequenas Causas, a existência de uma Defensoria é um ingrediente imprescindível para ampliar o acesso à Justiça e a defesa de direitos.
Embora a importância da criação de uma Defensoria para a efetividade dos direitos das populações pobres seja patente, é de se lamentar a inércia do governo federal, que se furtou à tarefa de preencher os quadros e implementar a Defensoria Pública Geral da União -medida anunciada pelo Plano Nacional de Direitos Humanos, mas que não saiu do papel. Essa lacuna explica que, a exemplo de demandas previdenciárias dos menos assistidos, algumas ações contra a União não sejam propostas.
A composição dos quadros desse órgão é de relevância para dar fim à precária defesa dos direitos dos mais pobres. É muito importante frisar que o direito do acesso à Justiça deve ser uma prioridade básica dos governos, responsáveis por dotar suas defensorias de recursos humanos e materiais para o desempenho satisfatório de suas funções. Não há, a rigor, um Estado de Direito com uma Justiça censitária, com cidadãos à margem de proteção judiciária.



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