São Paulo, quinta-feira, 09 de janeiro de 2003 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES FGTS
OCTAVIO BUENO MAGANO
Para remediar a omissão em tela, editou-se a lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, estabelecendo a alternativa de o trabalhador continuar inserido no regime até então vigente ou optar pelo procedimento do FGTS, constituído de contribuições mensais a cargo do empregador. A apontada possibilidade de opção foi resguardada pela Constituição de 24 de janeiro de 1967, que, em seu art. 158, XIII, incluiu, entre os direitos de natureza trabalhista, estabilidade com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente. A alternativa de que se trata só deixou de prevalecer com o advento da Constituição de 1988, que impôs, sem condicionamentos, o regime do FGTS, preceituando o art. 10 de suas Disposições Transitórias que, até a promulgação de lei complementar disciplinando outras formas de compensação, para despedidas arbitrárias, a multa do FGTS aumentava de 10% para 40%. Não há dúvida de que, em virtude do indigitado acréscimo, tornou-se frequente a prática fraudulenta de ser o empregado despedido para obter o valor de dita multa, sendo logo a seguir readmitido. Para combater a apontada fraude, o que se há de exigir é atuação mais eficaz por parte dos sindicados, aos quais incumbe homologar a quase totalidade das rescisões contratuais. Paralelamente a isso, até poder-se-ia admitir a diminuição da multa de 40% para 10%, como se previa na lei nº 5.107/66, porque, nessa hipótese, não haveria tão acentuada inclinação no sentido de procedimentos fraudulentos. Já a abolição total da multa mostra-se desarrazoada porque converter-se-ia em incentivo de rescisões contratuais imotivadas. Octavio Bueno Magano, 74, advogado e jurista, é professor titular de direito trabalhista da Faculdade de Direito da USP. Texto Anterior: Frases Próximo Texto: Ana Rabello: Acesso à vida Índice |
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