São Paulo, quarta-feira, 12 de julho de 2006

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Aposentadoria obrigatória

A POPULAÇÃO brasileira vai envelhecendo, e a qualidade de vida na chamada terceira idade está melhorando. Nesse contexto, é não apenas possível como também necessário -para efeitos de sustentabilidade do sistema previdenciário- que as pessoas trabalhem até idades mais avançadas.
Tal constatação, porém, não basta para recomendar apoio à proposta de emenda constitucional (PEC) nš 457/2005, que pretende elevar de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória no serviço público. É que esse mecanismo -apelidado de expulsatória em alguns meios- não visa apenas a manter o equilíbrio do sistema de pensões, mas também a induzir a renovação de quadros em instituições como tribunais e universidades.
Nas instâncias mais burocráticas do serviço público, o funcionário tende a aposentar-se tão logo reúna condições legais necessárias para fazê-lo, o que costuma ocorrer antes do aniversário de 70 anos. As exceções mais notórias são justamente os tribunais e as universidades, onde antigüidade no cargo e poder tendem a ser sinônimos.
Para a sociedade, interessa que haja rotatividade nessas funções, principalmente no caso da Justiça. A renovação da cúpula do Judiciário é uma das formas de atualizar a jurisprudência e tornar o Direito mais consoante com as mudanças nos valores da população. Não é um acaso que vários países estejam trocando a "vitaliciedade" nas cortes superiores por mandatos fixos.
De resto, a manutenção da compulsória aos 70 anos não precisa significar uma interrupção na carreira do funcionário. Um professor universitário, mesmo aposentado, pode continuar orientando e dando aulas. Também um magistrado pode advogar, fazer pareceres, escrever obras jurídicas ou mesmo dar aulas em instituições privadas.


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