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Aposentadoria obrigatória
A POPULAÇÃO brasileira vai
envelhecendo, e a qualidade de vida na chamada
terceira idade está melhorando.
Nesse contexto, é não apenas
possível como também necessário -para efeitos de sustentabilidade do sistema previdenciário- que as pessoas trabalhem
até idades mais avançadas.
Tal constatação, porém, não
basta para recomendar apoio à
proposta de emenda constitucional (PEC) nš 457/2005, que pretende elevar de 70 para 75 anos a
idade da aposentadoria compulsória no serviço público. É que
esse mecanismo -apelidado de
expulsatória em alguns meios-
não visa apenas a manter o equilíbrio do sistema de pensões,
mas também a induzir a renovação de quadros em instituições
como tribunais e universidades.
Nas instâncias mais burocráticas do serviço público, o funcionário tende a aposentar-se tão
logo reúna condições legais necessárias para fazê-lo, o que costuma ocorrer antes do aniversário de 70 anos. As exceções mais
notórias são justamente os tribunais e as universidades, onde
antigüidade no cargo e poder
tendem a ser sinônimos.
Para a sociedade, interessa que
haja rotatividade nessas funções,
principalmente no caso da Justiça. A renovação da cúpula do Judiciário é uma das formas de
atualizar a jurisprudência e tornar o Direito mais consoante
com as mudanças nos valores da
população. Não é um acaso que
vários países estejam trocando a
"vitaliciedade" nas cortes superiores por mandatos fixos.
De resto, a manutenção da
compulsória aos 70 anos não
precisa significar uma interrupção na carreira do funcionário.
Um professor universitário,
mesmo aposentado, pode continuar orientando e dando aulas.
Também um magistrado pode
advogar, fazer pareceres, escrever obras jurídicas ou mesmo dar
aulas em instituições privadas.
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