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TENDÊNCIAS/DEBATES
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O direito de greve deve ser garantido aos policiais?
NÃO
O direito da sociedade de ter segurança
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
TENHO, EM minha vida profissional, repetidas vezes defendido direitos da Polícia Civil assegurados pela Constituição e nem
sempre respeitados.
Já ofertei pareceres, sem remuneração, à associação dos delegados e a
delegados da Polícia Federal, entendendo, em um deles, que, por pertencer à carreira jurídica, conforme antigo artigo 135 da Constituição, o delegado deveria receber os mesmos subsídios de magistrados e membros do
Ministério Público; em outro, que ao
policial está constitucionalmente garantido o adicional de periculosidade,
como aos empregados que trabalham
em fábricas de armas, visto que correm até mais risco em suas funções.
Por outro lado, em manifestações
públicas, tenho me pronunciado a favor da competência exclusiva dos delegados de polícia para condução dos
inquéritos policiais, afastando aquela
pretendida pelo Ministério Público.
Sinto-me, pois, à vontade para contestar o seu direito de greve.
Reconheço que muitos constitucionalistas entendem que as normas restritivas do direito devem ser interpretadas de forma também restrita e que,
no título V da Constituição, o direito
de greve está apenas e expressamente
proibido para os militares das Forças
Armadas (artigo 142, inciso IV).
Apesar de hospedar essa linha de
raciocínio e defendê-la, no caso específico da polícia a minha interpretação segue outro caminho, por considerar que o direito de greve, se conformado como igual ao das demais categorias funcionais, de rigor, representaria uma restrição de direitos da
sociedade e da cidadania.
Por linha diversa daquela do ministro Eros Grau -mas concordando
com sua decisão antecipatória, que
impôs a volta imediata ao funcionamento do serviço público pelos policiais em greve-, entendo que a segurança pública é um direito que a sociedade deve exigir do Estado e que
este deve prestar-lhe.
Tanto assim que pode o Estado cobrar taxas por serviços públicos disponibilizados à população, mas não
pode cobrar taxas de serviço de prestação obrigatória, como é o caso da segurança à comunidade.
Por outro lado, é de lembrar que todo o regime jurídico disciplinado no
título V da Constituição Federal, com
o título "Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas", também
denominado "Regime Constitucional
da Estabilidade Democrática e da Solução das Crises", é voltado a assegurar ao povo que, no Estado democrático de Direito, haja segurança contra
crises institucionais e defesa externa
(mecanismos do Estado de defesa e
de sítio e atuação das Forças Armadas) e a conter a insegurança interna
provocada pela atuação de criminosos, em todas as áreas.
Ora, se há o direito da sociedade de
exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante
greve, esse direito e impedir que ele
seja assegurado pelo ente estatal.
Em outras palavras, o princípio explícito da vedação do direito de greve
aos militares das Forças Armadas, a
meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes do
elenco de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito
da sociedade de exigir segurança ofertada pelo Estado.
Dessa forma, minha linha de raciocínio -de que as restrições de direito
devem ser interpretadas também de
forma restritiva- é nítida, mas, neste
caso, o direito da sociedade prevalece
sobre o direito do servidor público,
pois, para mim, a vedação do direito
de greve é princípio implícito da
Constituição Federal, para todos os
que, por vocação, decidiram servir o
povo, oferecendo segurança pública.
Pela primeira vez, divirjo dos valorosos integrantes da Polícia Civil,
adotando posição contrária às suas
pretensões, embora entenda que, pela atividade de risco que exercem, deveriam ser mais bem remunerados.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS , 73, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior
de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da
Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária.
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