|
Próximo Texto | Índice
Acelerador penal
Câmara aprova medidas destinadas a agilizar o processo criminal, cuja lentidão contribui para
a impunidade no país
É POSITIVO o balanço das
mudanças na legislação
penal aprovadas anteontem na Câmara dos Deputados. As peças mais importantes são os projetos de lei que
alteram o Código de Processo
Penal. Eles já passaram pelas
duas Casas legislativas e seguem
para sanção presidencial. De um
modo geral, tentam dar celeridade aos procedimentos sem sacrificar o direito de defesa dos réus.
As mudanças mais significativas dizem respeito ao Tribunal
do Júri. A maior novidade é o fim
do segundo julgamento automático nos casos em que a pena é
maior ou igual a 20 anos. Essa
era uma relíquia dos anos 40,
quando as sentenças raramente
superavam tal marca, mas que se
tornou contraproducente diante
da multiplicação e do agravamento dos crimes. Nunca houve
muito sentido em anular um júri
apenas porque a sentença proferida pelo juiz era tida por dura.
Menos vistosos, mas também
relevantes, são a unificação das
audiências -hoje elas são três,
uma para os réus, uma para as
testemunhas de acusação e outra
para as de defesa-, a eliminação
do libelo acusatório -uma redundância em relação à acusação
inicial- e o enrijecimento das
regras para adiar julgamentos.
Manobras como a ausência de
réu solto no dia do juízo já não
produzirão efeitos protelatórios.
Simplificações que não prejudiquem o direito de defesa são
sempre bem-vindas, embora
mudanças no rito não operem
milagres. O aumento da demanda pela Justiça, o que redunda
em acúmulo de processos, é uma
variável difícil de equacionar. É
provável, portanto, que na prática as alterações não produzam
aceleração na medida desejada.
Outro ponto importante do pacote diz respeito à produção de
provas. A nova regra determina
que provas ilícitas não poderão
ser usadas em juízo. Abre-se a
possibilidade, no entanto, de validar algumas provas derivadas
da evidência ilícita, desde que a
acusação demonstre que foram
obtidas por fonte independente
e lícita. A expectativa é que o uso
diligente dessas inovações legais
resulte na diminuição das anulações de processos.
Parte das medidas ainda precisa passar pelo Senado. É o caso
da criação de novos tipos penais,
como o seqüestro-relâmpago e a
facilitação da entrada de celulares em presídios, cuja criminalização é necessária. É preciso, porém, cuidado na fixação das penas, para que não se quebre a
proporcionalidade entre os delitos, objetivo visado pelo Código
Penal. A previsão de 10 a 17 anos
para seqüestro-relâmpago parece exagerada. A pena mínima supera aquela que o legislador reservou para o homicídio doloso
(6 a 20), um crime capital.
Lamentavelmente, os parlamentares não tiveram coragem
de acabar com a famigerada prisão especial, garantida para os
portadores de diploma superior,
essa que é uma das mais anti-republicanas invencionices da legislação brasileira.
Próximo Texto: Editoriais: Ganho institucional
Índice
|