São Paulo, quarta-feira, 22 de outubro de 2003 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES Revisão facilitada da Constituição
MICHEL TEMER
Se formos buscar o exemplo dos EUA, veremos que sua Constituição é de 1787 e tem apenas 26 emendas. Esse fato explica por que, naquele país, a jurisprudência e a lei são tão inovadoras. Tais preliminares destinam-se a evidenciar o acerto daqueles que propõem modificações no texto produzido em 1988. A idéia de uma Constituinte originária, porém, é refutada por muitos sob o fundamento, correto, de que podem ser eliminados direitos conquistados, além de gerar grande instabilidade social por ser fator de mobilização política. Portanto o que se deve pretender é uma revisão técnica do texto, o que entendo como "enxugamento" constitucional. Trata-se, sim, de uma revisão, que deve ser elaborada inicialmente por uma comissão de técnicos da área jurídica, também composta por representantes do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Ela poderia ser designada pelo Executivo com a concordância e indicação de nomes pelo Legislativo e Judiciário, ancorando-se, a proposta, na tripartição do Poder. No Legislativo, os integrantes poderiam ser indicados pelos partidos com representação no Congresso. No Judiciário, pelos tribunais superiores da União. Formalizado o texto já revisto, seria submetido ao Congresso, convertido em Casa única revisora, apenas para o efeito de discussão da matéria. No instante da votação ponto por ponto, colher-se-á o voto da Câmara dos Deputados e, em seguida, do Senado Federal. Se houvesse concordância, o ponto debatido estaria aprovado. A votação, contudo, seria por maioria absoluta, inferior aos três quintos hoje exigidos. Será método mais simples e ágil para modificação constitucional. O detalhamento desse processo deverá ser estabelecido em regimento interno da Assembléia Revisora. Sei que se poderá alegar a inconstitucionalidade dessa emenda, já que o processo de alteração constitucional é, no dizer de muitos, cláusula imodificável. Para dar legitimidade a essa alteração procedimental de discussão em Casa única e maioria inferior para modificação, impõe-se o referendo popular para o novo texto, nascido da revisão. A justificativa teórica para a convalidação, pelo povo, do texto revisado demandará outro artigo. Registro, por fim, que o objetivo da manifestação inicial por parte de uma comissão técnica é o de reduzir o texto constitucional, remetendo muitas matérias ao legislador complementar ou ordinário. Já o objetivo de submeter o texto à apreciação do Congresso Revisor é para a verificação política do parecer técnico e avaliação de eventual supressão de direitos obtidos na Constituinte de 88. Portanto nem Constituinte originária, criadora de embaraços políticos, nem revisão dificultada. O que defendo é uma revisão facilitada, capaz de converter uma Constituição analítica em Constituição sintética. Daqui a 216 anos, quem sabe, poder-se-á proclamar que o Brasil dispõe de uma Constituição com apenas 26 emendas. Michel Temer, 63, advogado e professor de direito constitucional da PUC-SP, é deputado federal pelo PMDB-SP e presidente nacional do partido. Presidiu a Câmara dos Deputados e foi secretário da Segurança Pública (governos Montoro e Fleury) e de Governo (gestão Fleury) do Estado de São Paulo. Texto Anterior: Frases Próximo Texto: Márcio Santilli: O arquétipo da infantaria Índice |
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