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TENDÊNCIAS/DEBATES
A emenda constitucional do divórcio
direto acabou com a separação?
NÃO
Instituto é independente do divórcio
ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE
No dia 13 de julho de 2010, o Congresso publicou e fez vigorar a
emenda constitucional nº 66, conhecida como "PEC do divórcio".
Nessa emenda, o legislador altera o parágrafo 6º do artigo 226 da
Constituição de 1988, afirmando
que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Com essa mudança, suprime a
exigência do requisito temporal de
um ano da separação judicial para
o divórcio por conversão e de mais
de dois anos de separação de fato
para o divórcio direto.
Acaba com as espécies "divórcio
direto e por conversão", mantendo
apenas o gênero "divórcio", e faz
emergir uma forte divergência no
meio forense sobre a extinção da
ação de separação judicial.
O quadro é de atordoamento dos
operadores do direito de família,
que tentam divisar os exatos reflexos da emenda e apostam que a pá
de cal virá de uma futura construção pretoriana, por meio das decisões dos tribunais.
Aqueles que defendem a extinção da separação também sustentam que não há mais sentido para
sua manutenção. Asseveram que a
vontade do legislador seria a de
manter os estados civis de casado
e de divorciado, mas não o de
separado.
Os adeptos dessa corrente consideram de fato a separação como
acessória do divórcio por conversão. E, em direito, vigora a regra nas
relações acessórias segundo a qual
a extinção do principal resulta na
automática extinção do acessório.
Entretanto, deixam de observar
que a separação judicial sempre foi
um instituto independente do divórcio, com previsão própria e autônoma no ordenamento civil.
No atual Código Civil, a separação tem a finalidade de dissolver a
sociedade conjugal, pondo fim aos
deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens sem
romper o casamento, facultando
aos casais, de forma ímpar, o restabelecimento da sociedade a qualquer tempo.
O divórcio, a seu turno, dissolve
tanto a sociedade conjugal quanto
o vínculo conjugal. Põe fim ao casamento, sem oportunizar aos casais
e à família, como um todo, qualquer hiato de tempo para reflexão
sobre os efeitos do rompimento,
nos sonhos e nos projetos de vida
em comum.
Com a emenda, abre-se um espaço para o rompimento imediato do
casamento. Assim, uma pessoa pode se casar em um dia e pedir o divórcio no seguinte.
O divórcio ganha independência
da exigência de uma prévia separação judicial ou de fato, mas isso não
significa que não possa ocorrer
qualquer dessas duas hipóteses.
O que se deve refutar é a tese da
extinção da separação, diante deste
novo cenário, verdadeiramente
preocupante, em que já se vislumbra uma possível banalização do
casamento e um enfraquecimento
das uniões conjugais.
A separação deixa de ser um antecedente lógico e necessário da espécie divórcio por conversão.
Surge, agora, como uma via judicial disponível para aqueles casais
que pretendem interromper momentaneamente a relação conjugal, mas que não estejam seguros
da vontade de pôr fim ao casamento e das consequências do rompimento do vínculo conjugal.
Para o expressivo segmento da
sociedade que não vê com bons
olhos a presente alteração do sistema, resta a separação judicial ou
extrajudicial (nos cartórios) como
via legal capaz de emprestar um fôlego a mais de vida para o casamento nas relações familiares.
Um espaço aberto para o diálogo
conjugal com a interrupção da sociedade conjugal, mas sem a incontinente aniquilação do vínculo do
casamento.
ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE é juiz da 3ª
vara de família de Uberlândia (MG) e professor da
Faculdade Católica de Uberlândia.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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