São Paulo, domingo, 25 de março de 2007

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Guarda compartilhada

A NOÇÃO de guarda compartilhada dos filhos, uma prática cada vez mais comum na sociedade, está para ser consagrada em lei. Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, o projeto de lei 6.350, proposto na Câmara dos Deputados em 2002, ainda precisa ser aprovado em plenário pelos senadores e sancionado pelo presidente da República.
A nova figura permitiria que pai e mãe separados dividissem também de direito a responsabilidade sobre o filho, como ocorre de fato em muitas situações. A guarda unilateral continuaria a existir, para o caso de o juiz avaliar que um dos pais tem melhor condição de criar esse filho.
Se e quando a regra inovadora for posta em vigência, pouca coisa mudará. O novo Código Civil, ao entrar em vigor em 2003, já previa nos artigos 1.631 e 1.632 que poderes e deveres com os filhos devem distribuir-se igualmente entre os pais. Extinguiu-se, com ele, a assimetria implícita no chamado pátrio poder, doravante designado como poder familiar, já despido da preponderância masculina contida em noções como "cabeça do casal".
A alteração vem explicitar, no contexto da questão da guarda, que a responsabilidade de ambos os pais não se extingue com o fim da união. Nem, tampouco, com o acordo ou decisão judicial acerca do domicílio da criança ou do adolescente, ou das regras de visita. Mesmo que não viva com o filho, a mãe ou o pai não se desvincula de direitos e deveres com sua educação.
Esta tem sido a via buscada e encontrada por vários casais que se separam, a de partilhar decisões sobre o futuro de seus filhos, com o aval de juízes e no espírito do Código Civil. É o que parece estar mais de acordo com a época e com os interesses de crianças e adolescentes. E, agora, também mais perto de tornar-se lei.


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