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Guarda compartilhada
A
NOÇÃO de guarda compartilhada dos filhos, uma
prática cada vez mais comum na sociedade, está para ser
consagrada em lei. Aprovado pela Comissão de Constituição e
Justiça do Senado Federal, o
projeto de lei 6.350, proposto na
Câmara dos Deputados em
2002, ainda precisa ser aprovado
em plenário pelos senadores e
sancionado pelo presidente da
República.
A nova figura permitiria que
pai e mãe separados dividissem
também de direito a responsabilidade sobre o filho, como ocorre
de fato em muitas situações. A
guarda unilateral continuaria a
existir, para o caso de o juiz avaliar que um dos pais tem melhor
condição de criar esse filho.
Se e quando a regra inovadora
for posta em vigência, pouca coisa mudará. O novo Código Civil,
ao entrar em vigor em 2003, já
previa nos artigos 1.631 e 1.632
que poderes e deveres com os filhos devem distribuir-se igualmente entre os pais. Extinguiu-se, com ele, a assimetria implícita no chamado pátrio poder, doravante designado como poder
familiar, já despido da preponderância masculina contida em noções como "cabeça do casal".
A alteração vem explicitar, no
contexto da questão da guarda,
que a responsabilidade de ambos
os pais não se extingue com o fim
da união. Nem, tampouco, com o
acordo ou decisão judicial acerca
do domicílio da criança ou do
adolescente, ou das regras de visita. Mesmo que não viva com o
filho, a mãe ou o pai não se desvincula de direitos e deveres com
sua educação.
Esta tem sido a via buscada e
encontrada por vários casais que
se separam, a de partilhar decisões sobre o futuro de seus filhos,
com o aval de juízes e no espírito
do Código Civil. É o que parece
estar mais de acordo com a época
e com os interesses de crianças e
adolescentes. E, agora, também
mais perto de tornar-se lei.
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