Ribeirão Preto, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008

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TJ tira caráter hediondo de caso de estupro

Tribunal julga recurso de estuprador, ameniza pena e autoriza progressão penal em dois casos de violência sexual em Ribeirão

Sentenças utilizam uma recomendação obsoleta do Supremo de 1999, que foi reconsiderada pelos ministros dois anos depois


ROBERTO MADUREIRA
DA FOLHA RIBEIRÃO

O Tribunal de Justiça de São Paulo descaracterizou o caráter hediondo de um caso de estupro e outro de atentado violento ao pudor ocorridos em Ribeirão Preto e ainda amenizou a pena de um dos condenados com base em uma resolução obsoleta do STF (Superior Tribunal Federal).
Em 1999, o Supremo divulgou a recomendação de que estupro sem ser seguido de morte ou lesão corporal grave não deveria ser considerado hediondo. Em 2001, porém, em outro julgamento de habeas corpus, o tribunal reconsiderou e voltou a classificar qualquer forma de estupro hedionda.
"A decisão [todo estupro é crime hediondo] foi tomada no julgamento do habeas corpus 81.288. É esse entendimento que vale atualmente", confirmou o STF, por meio de sua assessoria de imprensa.
Em um dos casos, a polícia prendeu Luciano Rodrigo Barreto pouco depois de um assalto a uma casa em condomínio na zona sul de Ribeirão. Na ação, ele trancou o marido da vítima em um banheiro e, sob ameaça de uma faca, estuprou a mulher. Foram encontrados preservativos usados no chão e sob as calças do preso.
Em 13 de outubro, Barreto teve a pena abrandada de nove anos e sete meses para oito anos e dois meses e também ganhou o direito à progressão.
No outro caso, Marcelo Antônio Monteiro, um dos acusados de violentar um presidiário na penitenciária de Ribeirão Preto, em 1995, teve a pena mantida em 11 de setembro, mas ganhou o direito à progressão da pena. Em primeira instância, ele tinha sido condenado a 11 anos e 2 meses de prisão em regime fechado.
No caso, a vítima, que era acusada de estupro, foi violentada por Monteiro e mais cinco e ainda teve tatuada em suas nádegas o formato de um pênis.
"Em sede de revisão, pugna pelo afastamento da hediondez do crime, praticado sem os resultados de lesão grave ou morte, pela redução da pena ao mínimo legal e a modificação do regime para o inicial fechado, sujeito à progressão", justificou o relator do caso de Monteiro no TJ, o desembargador Fernando Miranda.
Para o juiz criminal Edson Brandão, a lei é clara quando caracteriza o crime sexual como hediondo.
"Eu classificaria como hediondo qualquer um dos crimes, independente das peculiaridades sádicas que têm. A lesão psicológica provocada por qualquer estupro pode ser bem maior do que qualquer outra lesão física", afirmou.
Segundo Henrique Nelson Calandra, presidente da Apamagis (Associação Paulista dos Magistrados), a classificação de hediondo se justifica pelo baixo índice de recuperação dos estupradores. "Todas as pesquisas mostram que estupradores e estelionatários são os que menos se recuperam na cadeia."
A Folha questionou, via assessoria de imprensa, o TJ sobre os julgamentos, mas não obteve resposta até o fechamento da edição.


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