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TJ tira caráter hediondo de caso de estupro
Tribunal julga recurso de estuprador, ameniza pena e autoriza progressão penal em dois casos de violência sexual em Ribeirão
Sentenças utilizam uma recomendação obsoleta do Supremo de 1999, que foi reconsiderada pelos ministros dois anos depois
ROBERTO MADUREIRA
DA FOLHA RIBEIRÃO
O Tribunal de Justiça de São
Paulo descaracterizou o caráter
hediondo de um caso de estupro e outro de atentado violento ao pudor ocorridos em Ribeirão Preto e ainda amenizou
a pena de um dos condenados
com base em uma resolução
obsoleta do STF (Superior Tribunal Federal).
Em 1999, o Supremo divulgou a recomendação de que estupro sem ser seguido de morte
ou lesão corporal grave não deveria ser considerado hediondo. Em 2001, porém, em outro
julgamento de habeas corpus, o
tribunal reconsiderou e voltou
a classificar qualquer forma de
estupro hedionda.
"A decisão [todo estupro é
crime hediondo] foi tomada no
julgamento do habeas corpus
81.288. É esse entendimento
que vale atualmente", confirmou o STF, por meio de sua assessoria de imprensa.
Em um dos casos, a polícia
prendeu Luciano Rodrigo Barreto pouco depois de um assalto a uma casa em condomínio
na zona sul de Ribeirão. Na
ação, ele trancou o marido da
vítima em um banheiro e, sob
ameaça de uma faca, estuprou a
mulher. Foram encontrados
preservativos usados no chão e
sob as calças do preso.
Em 13 de outubro, Barreto
teve a pena abrandada de nove
anos e sete meses para oito
anos e dois meses e também ganhou o direito à progressão.
No outro caso, Marcelo Antônio Monteiro, um dos acusados de violentar um presidiário
na penitenciária de Ribeirão
Preto, em 1995, teve a pena
mantida em 11 de setembro,
mas ganhou o direito à progressão da pena. Em primeira instância, ele tinha sido condenado a 11 anos e 2 meses de prisão
em regime fechado.
No caso, a vítima, que era
acusada de estupro, foi violentada por Monteiro e mais cinco
e ainda teve tatuada em suas
nádegas o formato de um pênis.
"Em sede de revisão, pugna
pelo afastamento da hediondez
do crime, praticado sem os resultados de lesão grave ou morte, pela redução da pena ao mínimo legal e a modificação do
regime para o inicial fechado,
sujeito à progressão", justificou
o relator do caso de Monteiro
no TJ, o desembargador Fernando Miranda.
Para o juiz criminal Edson
Brandão, a lei é clara quando
caracteriza o crime sexual como hediondo.
"Eu classificaria como hediondo qualquer um dos crimes, independente das peculiaridades sádicas que têm. A lesão psicológica provocada
por qualquer estupro pode ser
bem maior do que qualquer outra lesão física", afirmou.
Segundo Henrique Nelson
Calandra, presidente da Apamagis (Associação Paulista dos
Magistrados), a classificação de
hediondo se justifica pelo baixo
índice de recuperação dos estupradores. "Todas as pesquisas
mostram que estupradores e
estelionatários são os que menos se recuperam na cadeia."
A Folha questionou, via assessoria de imprensa, o TJ sobre os julgamentos, mas não
obteve resposta até o fechamento da edição.
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