São Paulo, sábado, 02 de janeiro de 2010

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O DIREITO À TROCA DE PRESENTES


Os lojistas definem a política de trocas, mas não podem estabelecer condições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada


ARTHUR ROLLO
ESPECIAL PARA A FOLHA

Muitos consumidores estão pensando, agora, em trocar aqueles presentes de Natal que não agradaram. Os motivos são os mais diversos: um não gostou da cor, para outro o tamanho não serviu etc.
São comuns as recusas de trocas por parte das lojas, sob as alegações de naquele dia não ser possível, de o produto ter sido usado ou de ter expirado o prazo concedido para esse fim. Afinal de contas: a troca de presentes é possível, quando motivada apenas pela insatisfação do consumidor? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca só é possível quando o produto apresenta algum problema, por exemplo, um zíper que não fecha, um botão faltando ou um aparelho eletrônico que não funciona.
Quando isso acontece, o consumidor reclama na loja ou ao fabricante, e esses têm que resolver o problema. Em se tratando de peças de vestuário e quando é evidente o problema, as lojas costumam efetuar a troca imediatamente. Nos termos do que dispõe a lei, o fornecedor tem que dar solução para o problema do consumidor em até 30 dias e, somente após esse prazo e se o problema não for resolvido, abrem-se para ele três opções: exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido; pedir o abatimento proporcional do preço ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado.
O próprio Código, entretanto, estabelece que os costumes do mercado geram direitos para os consumidores.
Nesse sentido, cabe notar que a regra, no que diz respeito a presentes, é a possibilidade de troca, notadamente no caso de roupas.
Os lojistas, para incentivar as vendas nesse período, admitem até a troca de brinquedos, eletrônicos e diversos outros produtos. Toda vez que a troca é facultada no momento da venda, ela se torna obrigatória.
A troca de presentes, portanto, é a regra e a sua impossibilidade, a exceção. Cabe ao lojista informar ao consumidor, antes de vender, a impossibilidade da troca de forma clara, a fim de que este, se assim o desejar, escolha outro produto ou outra loja. É comum restringir a troca de produtos promocionais ou fora de linha, mas isso tem que ser devidamente informado.
Os lojistas também têm autonomia para definir a política de trocas, mas não podem estabelecer condições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O prazo de troca quem define é o fornecedor, mas deve ser razoável, especialmente levando em conta que muitos consumidores viajam no início do ano e deixam para fazer as trocas na volta. Também não pode haver restrição a horários e a dias da semana, porque muitos só podem fazê-lo aos finais de semana. É costume exigir a preservação do estado de novo do produto e a preservação da etiqueta que, geralmente, faz constar a data da venda e o prazo de troca. Ainda que o produto entre em promoção, o valor a ser considerado para a troca é o valor da venda, ou seja, da nota fiscal.
A rigor também, se está claro que o produto foi adquirido naquela loja, a exibição da nota fiscal é dispensável, porque quem presenteia não entrega ao presenteado tal documento.
É fundamental trocar os presentes o quanto antes. Quem demorar, certamente terá maiores dificuldades.
ARTHUR ROLLO, 34, é advogado, especializado em direitos difusos e coletivos



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