STJ manda arquivar denúncia contra empresas do cartel do metrô de SP

Segundo relator, crime de fraude a licitação prescreveu em 2013 e acusação era de 2014

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Reynaldo Turollo Jr.
Brasília

A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) atendeu ao pedido de empresas acusadas de fraudar uma licitação do Metrô de São Paulo e declarou prescrito o crime de que os executivos eram acusados.

O relator do processo no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que os supostos crimes foram em 2005, e a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, só foi recebida pela Justiça em 2014.

Como o crime de fraudar licitação tem prazo prescricional de oito anos (a partir de 2013, portanto, os responsáveis não poderiam mais ser punidos), Cordeiro entendeu que foi correta e restabeleceu a decisão de primeira instância que declarou os crimes prescritos —decisão que havia sido revertida.

Uma das estações da Linha Verde do Metrô, em São Paulo - Zanone Fraissat - 14.jun.18/Folhapress

A decisão do STJ pelo arquivamento da denúncia é do dia 17 de maio e está sob sigilo. A TV Globo a revelou nesta quinta-feira (14). A Folha teve acesso ao seu teor. A denúncia em questão diz respeito a trechos da linha-2 Verde do Metrô. Há outras 14 denúncias contra o suposto cartel metroferroviário de São Paulo.

“Considerando a natureza formal do crime [...], e tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu em 7 de abril de 2014, conclui-se que os recorrentes são processados por fatos ocorridos por mais de oito anos do recebimento da exordial pelo juízo de primeiro grau”, escreveu o ministro relator.

Para Cordeiro, o crime de fraude a licitação se consuma com o ajuste entre as empresas no momento do processo licitatório. O Ministério Público paulista, diferentemente, sustentou que o crime teve natureza permanente, porque ao longo dos anos o contrato do Metrô teve vários aditivos. Por esse entendimento, o crime ainda não estaria prescrito.

Outro ponto questionado no recurso das defesas era quanto à acusação de crime contra a ordem econômica. O STJ decidiu que os fatos descritos na denúncia não se enquadravam na tipificação de cartel porque se referiam apenas à licitação e não ficou demonstrada a tentativa de as empresas obterem domínio de mercado.

“Assim, sendo insuficiente a descrição fática de que os acordos [entre as empresas] caracterizam a concentração de poder econômico, de que os ajustes teriam sido efetivamente implementados com domínio de mercado, não há que falar em formação de cartel, porquanto não demonstrada ofensa à livre concorrência”, afirmou Cordeiro.

Os nomes das empresas e dos executivos não foram divulgados. O Ministério Público do Estado de São Paulo informou que vai recorrer da decisão do STJ.

CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO INCORRETO

O promotor de Justiça Marcelo Batlouni Mendroni, autor da acusação em primeira instância, criticou a decisão do STJ.

Segundo Mendroni, o tribunal superior errou ao considerar a data da assinatura do contrato como o ponto inicial para o cálculo da prescrição.

Para o promotor, esse prazo só deveria ser contado a partir do momento da execução final do contrato, o que evitaria a decretação da prescrição.

“Nos delitos de fraudes à licitação, a fraude se repete por ação dos agentes que dão andamento ao contrato decorrente da licitação que eles fraudaram. O crime é, por assim dizer, reiterado a cada termo ou aditivo do contrato, com seu cumprimento. O contrato só é concluído com a entrega do objeto, e não com a sua assinatura”, afirmou.

Mendroni também atacou o trecho da decisão que apontou a não configuração do delito de cartel. 

De acordo com o promotor, quando empresas fazer um acerto para simular concorrência em uma só licitação, já consumam o crime de cartel previsto na legislação.

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