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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA


PARECER N.º/2000

Exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico do Parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que, sobre a Representação nº 2, de 1999, apresentada pelo PT, PDT, PSB, PPS, PC do B, PV e o PL, concluiu pela cassação do mandato do Senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, por quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 55, II da Constituição Federal e art. 5º, I da Resolução n.º 20, de 1993, do Senado Federal.

RELATOR: SENADOR ROMEU TUMA

O presente processo foi encaminhado à esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico do Parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação nº 2, de 1999, oferecida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Socialista Brasileiro - PSB, Partido Popular Socialista - PPS, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Verde - PV e Partido Liberal - PL contra o Senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, por condutas consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar.

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar concluiu, após apreciação da representação e da defesa apresentada, pela prática, por parte do Senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, de conduta incompatível com o decoro parlamentar, com aplicação da pena de perda de mandato, nos termos do art. 55, II da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, I da Resolução nº 20, de 1993.

O exame a ser proferido por esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania limita-se aos aspectos constitucional, legal e jurídico do parecer proferido por aquele Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos da competência regimental desta Comissão, prevista no artigo 101 do Regimento Interno desta Casa e do artigo 15, V da Resolução n.º 20/93, que dispõem, respectivamente:

Regimento Interno
Art. 101. - À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete: I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
Resolução n.º 20/93 Art. 15 - Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos: V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias.


Não cabe neste momento qualquer pronunciamento sobre o mérito da representação, questão que pertine à consciência dos Senhores Parlamentares, inclusive dos componentes desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a respeito do qual cada um dos Senadores se manifestará oportunamente, por voto secreto, nos termos do § 2º do artigo 55 da Constituição.

Para tanto, a Resolução nº 20/93 confere aos Senhores Senadores oportunidade para o pleno conhecimento dos fatos e formação de sua convicção quando, nos termos do inciso VI de seu artigo 15 estabelece que “concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia”.

A Constituição não confere à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania competência para opinar quanto ao mérito da representação. Esta pertence aos Senadores, por maioria absoluta e voto secreto. Cabe aqui, apenas, apontar eventuais falhas procedimentais ou deslizes no processamento da Representação nº 02, de 1999, que possam ter afrontado regras constitucionais ou regimentais, e que maculem a manifestação do conjunto dos Senadores sobre o mérito, decidindo pela perda ou não do mandato parlamentar.

Delimitada a análise a ser procedida por esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, passo, a seguir, a um breve histórico do presente processo, originado pela representação n.º 2, de 1999.


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senador Romeu Tuma, autor do parecer sobre pedido de cassação de Luiz Estevão