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Como eu disse, Celso Amorim desrespeitou a Constituição e incorreu nos crimes de responsabilidade previstos pela Lei 1079. A postura do Brasil em Honduras, além de violar a Convenção de Viena e o Acordo da OEA de maneira escancarada, também viola os incisos IV, V, VI, VII e o Parágrafo Único do artigo 4º da Constituição e o Inciso 3 do Artigo 5º da Lei 1.079.
Agora vamos ler o que dispõe o Artigo 4º da Constituição:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - NÃO-INTERVENÇÃO;
V - IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS;
VI - DEFESA DA PAZ;
VII - SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL BUSCARÁ A INTEGRAÇÃO ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL E CULTURAL DOS POVOS DA AMÉRICA LATINA, VISANDO À FORMAÇÃO DE UMA COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES.
Ainda que não existisse o princípio geral expresso na Constituição, é bom notar que a Lei 1.079 é bastante explícita, específica, no Inciso 3 do Artigo5º:
Art. 5º SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE CONTRA A EXISTÊNCIA POLÍTICA DA UNIÃO:
3 - COMETER ATO DE HOSTILIDADE CONTRA NAÇÃO ESTRANGEIRA, EXPONDO A REPÚBLICA AO PERIGO DA GUERRA, OU COMPROMETENDO-LHE A NEUTRALIDADE.
Merece estudo
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Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente ()
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"Este blog foi o único a publicar e com todas as letras, linhas e palavras: "A Constituição de Honduras tem uma CLÁUSULA PÉTREA, A PROIBIÇÃO DA REEELEIÇÃO". Diz o artigo 239: "Qualquer presidente que tentar quebrar essa disposição, deve SER IMEDIATAMENTE AFASTADO DO CARGO E CONSIDERADO INELEGÍVEL POR 10 ANOS".
Como dizem vários comentaristas deste blog, Zelaya devia ser preso imediatamente, em vez de deixarem que escapasse. Zelaya preso, as eleições realizadas na data marcada, nada teria acontecido. Nem Chávez poderia ter COOPTADO Zelaya nem convencido Lula à HOSPEDAGEM insensata e à tentativa de tumultuar (mais ainda?) o país."
O Hélio tem razão. Infelizmente são muitos erros dessa "diplomacia" brasileira. Só para citar mais um erro recente, que a imprensa não deu ênfase, houve o fiasco na UNESCO, quando o presidente Lula e o Min. Celso Amorim optaram pela candidatura do egípcio Farouk Hosny (notório antissemita e ministro em uma ditadura por 20 anos), ao invés de lançar e apoiar o brasileiro Márcio Barbosa, que já é vice-diretor da entidade e estava bem cotado para ser eleito como diretor. O Lula perdeu a eleição. Até dá para pensar que a nossa "diplomacia" é chegada a ditadores, pois está dando cobertura ao Zelaya, rico fazendeiro, grande proprietário e militante da extrema direita de Honduras, que tentou usar os recursos da democracia para acabar com ela. Vê-se que os extremos realmente se atraem.
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